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19/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a
petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n.º 13.256, de 2016) [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de
repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]"
II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal
quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge
do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN,
sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%,
ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a
carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à
percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n.
867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de
declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial
provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma
a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de
retratação, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de março de 2017 (Data do Julgamento).
10/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, acolheu parcialmente os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
14/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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