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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE EXAME DO DIREITO MATERIAL.
PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência proposto por WAGNER
MESQUITA FERNANDES, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, suscitado
contra acórdão de fls. 62-64 prolatado pela Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do
pedido, por força da Súmula 43/TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria
processual".
Defende a parte recorrente que a não concessão do benefício da gratuidade judiciária
"afronta o direito ao amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF" (fl. 70).
Assevera que "não pode aceitar os argumentos lançados pela Turma Recursal utilizados para
indeferir o benefício da gratuidade judiciária, porque, segundo o entendimento das Corte superiores,
este critério é subjetivo, ilegal e inconstitucional".
Consigna que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o
sustento próprio e de sua família, motivo esse suficiente para "gozar dos benefícios da gratuidade
judiciária" (fl. 74).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, " quando a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência ".
Todavia, no caso caso concreto, a Turma Nacional de Uniformização não conheceu do
incidente porque o ora requerente manejou recurso inadequado, ao valer-se de agravo regimental para
o combate de decisão colegiada proferida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
Assim, por inexistir decisão colegiada da TNU que verse sobre a questão de direito material
da qual se pleiteia a pacificação de entendimento, o pedido não merece ser conhecido.
No mesmo sentido, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido
no sentido de que não cabe incidente de uniformização contra acórdão da TNU que não adentra no
mérito da demanda.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14,
§ 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de
Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a sua
jurisprudência quando for analisada questão de direito material por aquele
colegiado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do pedido , nos termos do que dispõe o inciso XVIII, "a", do
artigo 34 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
13/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/03/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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