Informações do processo 2017/0043950-6

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 282
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2017 a 14/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE

INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE EXAME DO DIREITO MATERIAL.

PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência proposto por WAGNER
MESQUITA FERNANDES, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, suscitado
contra acórdão de fls. 62-64 prolatado pela Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do
pedido, por força da Súmula 43/TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria
processual".

Defende a parte recorrente que a não concessão do benefício da gratuidade judiciária
"afronta o direito ao amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF" (fl. 70).

Assevera que "não pode aceitar os argumentos lançados pela Turma Recursal utilizados para
indeferir o benefício da gratuidade judiciária, porque, segundo o entendimento das Corte superiores,
este critério é subjetivo, ilegal e inconstitucional".

Consigna que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o
sustento próprio e de sua família, motivo esse suficiente para "gozar dos benefícios da gratuidade
judiciária" (fl. 74).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, " quando a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência
".

Todavia, no caso caso concreto, a Turma Nacional de Uniformização não conheceu do
incidente porque o ora requerente manejou recurso inadequado, ao valer-se de agravo regimental para
o combate de decisão colegiada proferida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

Assim, por inexistir decisão colegiada da TNU que verse sobre a questão de direito material
da qual se pleiteia a pacificação de entendimento, o pedido não merece ser conhecido.

No mesmo sentido, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido
no sentido de que não cabe incidente de uniformização contra acórdão da TNU que não adentra no
mérito da demanda.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14,

§ 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL.

1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de
Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a sua
jurisprudência quando for analisada questão de direito material por aquele
colegiado, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/2/2017).

Ante o exposto, não conheço do pedido , nos termos do que dispõe o inciso XVIII, "a", do
artigo 34 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8622 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de março de 2017.
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/03/2017 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão