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Movimentações 2018 2017
29/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Em petição acostada à e-STJ, fl. 902, COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS, por meio de sua advogada, Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda, comunicou a
ausência de interesse no julgamento do agravo interno interposto às e-STJ, fls. 842/892.
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito do recurso em virtude da
desistência formulada nos autos.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
23/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 842/892, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
25/04/2018
17/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CC/16.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMA
DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, NIUZIA
MARIA MARTINS, WANDERLAN FERREIRA FELIX, ELCIONE GUIMARAES FELIX,
ROGERIO ROCHA DA SILVA, MIRANDA DO CARMO VELOSO DA SILVA, JOSE
PEDRO DE LIMA SOBRINHO, REGINA FERREIRA DE LIMA, LEONE DOS SANTOS e
NELY PEREIRA DOS SANTOS (ANTÔNIO e outros) propuseram ação de indenização por
responsabilidade obrigacional contra a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
(SEGURADORA), pleiteando a cobertura securitária em decorrência dos danos físicos ocorridos nos
imóveis financiados no âmbito do SFH.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, tendo em vista a
prescrição da pretensão da parte autora (e-STJ, fls. 670/672).
Essa sentença foi desafiada por apelação interposta por ANTÔNIO e outros
sustentando, em síntese, que seu dirieto não está prescrito.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo, em acórdão que recebeu a seguinte
ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL - SEGURO - DANOS PROGRESSIVOS -
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL -
PRESCRIÇÃO AFASTADA. A progressão dos danos enseja vários
sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial
do prazo prescricional.
Sendo assim, não há falar em prescrição, tendo em vista a
impossibilidade de aferir o termo inicial dos vícios apontados (e-STJ, fl.
768).
Os embargos de declaração opostos pela SEGURADORA não foram acolhidos
(e-STJ, fls. 790/794).
Irresignada, a SEGURADORA manejou recurso especial, com fulcro no art. 105,
III, a , da CF, alegando ofensa aos arts. 206, § 1º, II, e 771 do CC/16 e 487, II, do CPC. Sustentou,
em síntese, a prescrição da ação.
O recurso especial da SEGURADORA não foi admitido (e-STJ, fls. 813/814),
sobrevindo o presente agravo.
Não houve impugnação (e-STJ, fl. 824).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da prescrição
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que na prescrição das ações
do segurado mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a
contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, deve ser
aplicado o prazo ânuo.
Nesse sentido, vejam-se os seguinte precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL.
1. É ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra
a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a
contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH. Precedentes.
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ),
permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da
recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido
de que era inviável exigir da parte recorrida data certa sobre sua
incapacidade laboral, bem como de que não existe resposta nos autos da
parte da seguradora acerca da negativa de cobertura, pois, além de não
terem sido impugnados por meio do recurso especial, exigiriam análise
de instrumento contratual e incursão na seara fático-probatória.
Incidência das súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1155330/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/3/2018 - sem destaque no
original)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica o prazo de
prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, às ações
do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de
sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. O Tribunal de origem, ao concluir pela prescrição ânua da ação de
cobrança securitária, está em consonância com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 123.250/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 27/8/2013 - sem destaque no original)
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART.
178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO
ART. 27 DO CDC.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código
Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora,
buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo
habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às
hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação
de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando
buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se
cogita no caso em exame.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um
ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez.
4. Recurso especial provido.
(REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Segunda Seção, DJe 21/5/2012 - sem destaque no original)
No caso, o Tribunal de origem destacou que
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, ouso divergir do
juízo singular, por não ter verificado na peça inicial a informação de que
os problemas estruturais da edificação foram constatados desde a
entrega do imóvel, ao contrário, o que dela se extrai é que os danos
foram caracterizados como progressivos e ocultos à primeira análise (fl.
03).
A progressão dos danos enseja vários sinistros sujeitos à cobertura
securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do
seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional.
Sendo assim, não há falar em prescrição, tendo em vista a
impossibilidade de aferir o termo inicial dos vícios apontados pelos
apelantes (e-STJ, fls. 771/772).
Não tendo o acórdão recorrido fixado um termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, não é possível, em recurso especial, reconhecer o advento da prescrição.
Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão seria necessário o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é
defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ.
Nestas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
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