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Movimentações Ano de 2017
20/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos à decisão (e-STJ fls. 1.511/1.516) que
negou provimento ao recurso especial.
A embargante alega que a decisão embargada não se teria pronunciado sobre a
desconstituição da multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
A embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.537/1.541).
É o relatório.
Decido.
De fato, uma das questões objeto do recurso especial era a desconstituição da multa
aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, sobre a qual este Relator não se
pronunciou.
Contudo, diversamente do que alega a embargante, para que possa ser analisado o
acerto da imposição da multa, não é necessário converter o julgamento em diligência, para que o
TJMG junte ao processo a digitalização da petição de interposição e da decisão dos aclaratórios
opostos contra a sentença.
Isso porque, ao apreciar a referida matéria, a Corte local assim concluiu (e-STJ fls.
1.293/1.294):
02.05. Compulsando os autos, verifico que, após proferida a sentença de fls.
1088-1093, a ora Apelante opôs os Embargos Declaratórios que, por alguma razão
que desconheço, não encontram-se encartados nos presentes autos. Não obstante, em
consulta ao e-SAJ deste E. Tribunal de Justiça do Amazonas, verifiquei os Embargos
de Declaração n. 0230719-39.2013.8.04.0001 restaram rejeitados por meio da decisão
de fls. 16/17. Tal decisão, por caracterizar protelarória a oposição, condenou o
embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538 do CPC (um por cento sobre o
valor da causa).
02.06. Intimado desta última decisão, a Apelante não reiterou aqueles embargos e
optou pela interposição do presente recurso de Apelação que ora se analisa.
02.07. "Desse modo, opostos embargos declaratórios, e vindo estes a ser tidos como
protelatórios, deve o juiz ou tribunal condenar o embargante ao pagamento de uma
multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor do embargado. Se, ao
julgar esses embargos, o juiz ou tribunal persistir no vício alegado ou desse julgamento
surgirem novos vícios, pode o embargante opor novos embargos. Caso estes segundos
embargos venham a ser tidos também como protelatórios, aquela multa de até 1% (um
por cento) para para até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro
recurso (até mesmo uns terceiros embargos declaratórios) condicionada ao depósito
prévio do respectivo valor. A multa de 10% (dez por cento) - fixada apenas na
reiteração de embargos protelatórios - passa a constituir requisito de admissibilidade de
qualquer outro recurso que venha a ser intentado pela parte, mesmo que esse recurso
não se sujeite, normalmente, a preparo." (Leonardo José Carneiro da Cunha. Fazenda
Pública em Juízo. 6 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Dialética, p. 158)
02.08. Diante do exposto e considerando que, pela redação do enunciado em exame,
não é a multa de 1% que condiciona o recolhimento de outros recursos, mas sim a
segunda multa, derivada da elevação daquela, portanto, não estando a interposição do
recurso de apelo vinculada ao pagamento da multa imposta na decisão, rejeito a
preliminar arguida pela Apelada.
Dessa maneira, de acordo com o entendimento do STJ, o exame da suposta ofensa ao
art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois, ao aplicar a
multa, o Tribunal a quo reconheceu o intuito manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA
REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AOS
ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA
DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO SOBRE DÍVIDAS DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se verifica a alegada vulneração dos arts. 458 e 535 do antigo CPC, porquanto
a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que
lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência
entre os fundamentos e a conclusão.
2. Quanto à aventada prescrição da cobrança dos cheques, o acórdão estadual adotou
posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, diante do fato de
não haver decorrido mais da metade do prazo prescricional do art. 177 do Código
Civil de 1976, à época do ajuizamento da ação monitória, deve-se adotar a previsão
temporal do art. 206, § 5º, I, desse diploma legal, iniciando-se sua contagem a partir da
sua vigência.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante à não impugnação do fundamento
do acórdão recorrido de que a responsabilidade do recorrente pelas dívidas da empresa
não poderia mais ser discutida, por ter sido apreciada em anterior agravo de
instrumento.
4. A pretensão do afastamento da multa do 538, parágrafo único, do CPC/1973 atrai a
incidência da Súmula 7/STJ pois, ao aplicar a multa, o Tribunal a quo reconheceu o
intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que não buscavam
correção de vícios.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 991.885/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE
TRANSPORTE PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em
recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo
ou exagerado. No caso, a referida verba indenizatória, consideradas as circunstâncias
de fato da causa, foi estabelecida pelo Tribunal de origem em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Em relação à alegada violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973,
observa-se que o Tribunal de origem reconheceu o caráter protelatório dos embargos,
daí porque correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal.
Dessa forma, a revisão desse entendimento, a fim de afastar a multa aplicada na
origem, exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.706/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para prestar os
esclarecimentos necessários, mas sem alterar o resultado do julgamento do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
25/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao embargante para regularizar a
representação processual (fls 1519-1523):
13/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/03/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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