Informações do processo 2011/0129538-0

  • Numeração alternativa
  • RO no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.125
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/10/2016 a 13/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Vistos.

Intime-se a UNIÃO, no prazo legal, para contra-arrazoar o recurso ordinário nos
termos do art. 1.028, § 2º, do Código de Processo Civil.

Findo o prazo referido, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal na forma do
§ 3º do aludido dispositivo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de março de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2017

  • Ministro de Estado da Justiça
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8614 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de março de 2017.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2017 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2017

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COERÊNCIA ENTRE A
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR E O DESPACHO DE INDICIAMENTO. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
COMINAÇÃO EXPRESSA DA PENA DE DEMISSÃO. PROVAS ILÍCITAS,
IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS DEVEM SER
INDEFERIDAS (ART. 38, § 2º, DA LEI 9.784/99). SEGURANÇA DENEGADA.

Histórico da demanda

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-Policial Rodoviário Federal
contra ato do Ministro de Estado da Justiça que considerou sua conduta de liberação
de veículo mediante o pagamento de propina enquadrada nos arts. 116, I, II, III, 117,
XI e 132, IV da Lei 8.112/1990, punível com pena de demissão, tendo apenas
registrado nota de culpa em seus assentamentos funcionais, já que havia sido demitido
em outro PAD. A demissão anterior está sendo contestada no MS 16.119/DF, da
relatoria da eminente Min. Assusete Magalhães, ainda não tendo sido julgado.

Alegações do impetrante

2. O impetrante sustenta inobservância do limite apuratório definido na Portaria
Instauradora por parte do Ministro da Justiça; desproporcionalidade da pena aplicada,
tendo em vista as provas produzidas; e cerceamento de defesa por não ter sido
integralmente atendido seu requerimento de provas sobre a interceptação telefônica
compartilhada pelo juízo criminal.

Limite apuratório definido na portaria de instauração do PAD

3. A conduta descrita no despacho de indiciamento não é diversa daquela descrita na
portaria de instauração, pois a segunda falou em receber vantagem para liberar
veículo, enquanto o primeiro se referiu a liberar veículo mediante vantagem. Mais
precisamente, a portaria de instauração falou em "apurar possíveis irregularidades
funcionais ... por parte dos servidores ... por supostamente terem aceitado vantagem
indevida para deixar de fiscalizar veículo com documentação irregular", enquanto o
despacho de indiciamento afirma que o impetrante "valendo-se da condição de
Policial Rodoviário Federal, e com intenção de auferir vantagem pecuniária, negociou
a importância de "quinto negativo dobrado" R$ 500,00 (quinhentos reais) para não
apreender o caminhão de placas JTA 5381 - flagrado quando transportava mercadoria
para a empresa TRANSETE com a documentação irregular, não extrair as
notificações e não preencher a documentação pertinente".

4. Ademais, "é firme o entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior
no sentido de que apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente
à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a
descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal
providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a
descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração
de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações" (MS
16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
25/02/2016, DJe 06/04/2016).

Proporcionalidade da pena aplicada diante das provas produzidas

5. "Não cabe, em mandado de segurança, investigar acerca da ocorrência ou não dos
fatos utilizados como ratio decidendi no Processo Administrativo Disciplinar, pois
implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios". (STJ, MS 20.875/DF,
Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 03/09/2014, DJe

03/11/2014). No mesmo sentido, MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016; RMS 38.446/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe
06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011.

6. A conclusão pela existência da infração está fundada não apenas nas escutas
telefônicas compartilhas pelo juízo criminal, como também por depoimentos prestados
e pela próprias circunstâncias fáticas, como o fato de não ter sido lavrada a autuação
uma vez identificados problemas na documentação e de carga do caminhão, ficando o
veículo detido por cerca de duas horas, sendo liberado após o comparecimento do
diretor da empresa e do proprietário do caminhão, tudo de forma coerente com a
exigência de vantagem gravada.

7. O art. 132 da Lei 8.112/90 prevê a pena de demissão para a conduta prevista no art.
117, XII, ou seja, "receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições".

Alegação de cerceamento de defesa

8. Nos termos do § 2º do art. 38 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, devem ser indeferidas as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias. No mesmo sentido, a previsão do art. 130 do CPC/1973 e a do art. 370,
parágrafo único, do CPC/2015, que determinam ao juiz indeferir as as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.

9. Os dados pretendidos quanto à interceptação telefônica compartilhada pelo juízo
penal, como a forma pela qual foi realizada, se os equipamentos utilizados eram
licenciados pela ANATEL e homologados pelo Ministério das Comunicações, não
tem teriam qualquer utilidade para o processo, sendo que o impetrante nem sequer
apresentou razão para justificar sua pertinência para o caso.

MS impetrado pelo outro ex-PRF punido no mesmo PAD

10. O outro ex-Policial Rodoviário Federal punido no mesmo Processo
Administrativo Disciplinar 08661.000664/2009-43, Luiz Antônio França Escobar,
contestou a sua própria penalidade através do Mandado de Segurança 17.126, já
julgado pela Primeira Seção, sob a relatoria do eminente Min. Benedito Gonçalves,
tendo sido denegada a segurança.

Conclusão

11. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Sustentou, oralmente, a Dra. LUCIANA VIEIRA DE MELO GOMES ALMEIDA,
pelo impetrante."

Brasília, 23 de novembro de 2016(data do julgamento).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Sustentação oral: Sustentou, oralmente, a Dra. LUCIANA VIEIRA DE MELO GOMES
ALMEIDA, pelo impetrante.

"A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão