Informações do processo 2016/0240662-1

  • Numeração alternativa
  • RO no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 370.971
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/09/2016 a 13/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

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seguintes feitos:


DESPACHO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário no habeas corpus,  com pedido liminar ,  interposto por
MARINALDO DANIEL contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fls. 226/227 , e-STJ):

"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR OU REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO
EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. CABIMENTO. PRECEDENTE.
REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido,
excepcionalmente, a concessão de regime aberto ou de prisão domiciliar até o
surgimento de vaga em local apropriado ao cumprimento da pena, uma vez que a
ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas não pode
causar prejuízo ao apenado.

2. Hipótese em que, a despeito da inexistência de colônia agrícola ou industrial,
o recorrente está abrigado em unidade prisional destinada ao regime intermediário,
usufruindo de todas as benesses legais, de modo que não há falar em
constrangimento ilegal.

3. A avaliação e qualificação dos estabelecimentos prisionais como adequados

ou não para o respectivo regime de pena é tarefa afeta aos juízes da execução penal e
que demanda profunda e exaustiva incursão no campo dos fatos, de modo que
entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara
fático-probatória, providência vedada na via eleita.

4. Agravo regimental improvido".

Desde logo, é de se notar que não há regra expressa prevendo a existência de juízo de
admissibilidade pelo tribunal recorrido nos casos de recurso ordinário em
habeas corpus . Com
efeito, o juízo de admissibilidade não encontra previsão no art. 667 do CPP nem no art. 312 do
RISTF, que tratam da matéria.

Na verdade, a decisão de admissibilidade no recurso ordinário em HC decorreu da
adoção do rito procedimental do mandado de segurança, no qual havia previsão de juízo de
admissibilidade pelo tribunal recorrido (art. 540 do CPC/73). Ocorre, entretanto, que o Código de
Processo Civil de 2015, ao tratar do recurso ordinário em mandado de segurança, dispôs no § 3º do
art. 1.028 que, "
findo o prazo referido no § 2º [contrarrazões], os autos serão remetidos ao
respectivo tribunal superior,
independentemente de juízo de admissibilidade ".

Nessas condições, uma vez que o juízo de admissibilidade no recurso ordinário em
habeas corpus
 era feito unicamente pela aplicação analógica do procedimento do mandado de
segurança, tem-se que o fim da necessidade de juízo de admissibilidade em sede de mandado de
segurança deve levar também ao fim do juízo de admissibilidade em recurso ordinário em
habeas
corpus
. Aliás, não faz sentido que, em matéria penal, em que a garantia constitucional do habeas
corpus
 refere-se à tutela da liberdade, seja adotado um procedimento mais formal e restritivo do que o
adotado em sede de matéria cível.

Ante o exposto, determino a intimação do Ministério Público Federal para apresentar

contrarrazões.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8608 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2017.
Tipo: HABEAS CORPUS

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seguintes feitos:


Processo registrado em 23/02/2017 às 19:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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