Informações do processo 2016/0131291-5

Movimentações 2017 2016

13/03/2017

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA ADI 1.797/PE SEM
RESSALVAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES
CLASSISTAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO e OUTROS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 989/990, e-STJ):

" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONVERSÃO ERRÔNEA EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A
JANEIRO DE 1995. QUESTÃO POSSÍVEL DE SER SUSCITADA ATRAVÉS DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.

III – Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual o reajuste de
vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea
conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como ser possível à Fazenda
Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741,
parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução
assentar a inexigibilidade do título judicial.

IV – Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

V – Agravo Interno improvido. "

Sem embargos de declaração.

Os recorrentes, nas razões do recurso extraordinário, alegam ofensa ao art. 37, XV, da
Lei Maior. Sustentam, além da repercussão geral, que o julgamento das ADIs 2.321/DF e

2.323-MC/DF superou o entendimento da limitação temporal entendido no julgamento da ADI
1.797/PE.

Contrarrazões nas quais se alega, em resumo, que, "ainda que eventualmente esta
Corte conheça do recurso extraordinário em questão, este não merece provimento também quanto
ao seu mérito"
 (fl. 1.033, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário,
nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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06/02/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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