Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
13/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de JOANA DARC CIRILO , contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 197e):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE
SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL
REGULANDO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBA
REMUNERATÓRIA INDEVIDA. MATÉRIA SUMULADA NESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
CONFIGURADA. SEGUIMENTO NEGADO. DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 214/219e).
Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls.
288/294e).
Com contraminuta (fls. 317/323e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, 126 e 127 do Código de Processo Civil de 1973 e 102, IV, da Lei
Orgânica do Município de Cajazeiras.
Sem contrarrazões (fl. 269e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se ao Agravo o Código de Processo Civil de 2015,
enquanto o Recurso Especial está sujeito ao estatuto processual civil de 1973.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, b , e 253, II, a , do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível,
prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 4º e 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 126 e 127 do Código de Processo Civil de 1973,
porquanto a omissão legal não exime o judiciário de solucionar a lide, sendo tal alegação inidônea a
infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, a extensão do adicional
insalubridade à categoria dos agentes de saúde depende da edição de lei municipal regulamentando a
matéria em questão, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a
mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.
Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
[...]
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado
não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado
no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula
284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
284, 356/STF E 7/STJ.
[...]
3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não
infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à
inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no
Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula
284/STF.
4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o
acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário.
Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.
Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o
óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013, destaque meu).
Quanto à alegada violação ao art. 102, IV, da Lei Orgânica do Município de
Cajazeiras, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta
Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 da Suprema Corte, segundo
o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INOVAÇÃO
DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, porquanto é
"defeso ao STJ reexaminar Direito local.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: 'Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário'.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1.351.940/MG, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/3/11) .
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 259.535/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE
CONTENDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO,
ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO
DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL 588/92.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
III. No caso, o Recurso Especial pretende a análise da interrupção do prazo
prescricional, invocando os arts. 152, 153 e 154 da Lei Municipal 588/92. Entretanto,
a análise de normas de cunho local refoge à competência do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 122.823/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Recurso não pode ser conhecido com
fundamento na alínea c , do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os
dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o
que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação
contida na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, destaco precedente da Corte Especial deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição
de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial
iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para
a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que
não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação
qual a tese insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, destaque meu).
Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c , do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas
e adotaram conclusões discrepantes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O
DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE
O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
03/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?