Informações do processo 2009/0148770-8

  • Numeração alternativa
  • PET no RECURSO ESPECIAL nº 1131371
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2017 a 09/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2017

09/06/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo,
manejado com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.057):

Agravo Relido - Inexiste qualquer interesse da União na hipótese dos autos -
Recurso improvido.

Ação Declaratória Incidental - Nulidade da matrícula do imóvel -
Inadmissibilidade - O documento apresentado pelos autores não apresenta
qualquer irregularidade - Ação julgada Improcedente - Recursos dos
autores providos para essa finalidade.

Desapropriação Indireta - Parque Estadual da Serra do Mar - Restrição de
uso econômico de propriedade particular - Inocorrência - Área atingida por
restrições administrativas que não Impedem toda e qualquer utilização, não
se constituindo em óbice para seu aproveitamento econômico - Quanto à
ação principal, improvido o apelo dos autores Margarida Noronha da Silva

Bustos e provido parcialmente o recurso dos autores Ruy Guerra Andrade e
outros apenas para reduzir os honorários advocatícios.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Irresignada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 195, 228, 236 e 237 da Lei nº
6.015/73; e 20, §§ 3º e 4º, 165 e 458 do CPC/73. Para tanto, sustenta que a matrícula impugnada do
imóvel foi feita em desacordo com a ordem cronológica de precedência dos títulos anteriores e
desrespeitando os elementos neles constantes, de modo que a nulidade do registro é medida que se
impõe. Aduz que os honorários advocatícios comportam redução. Por fim, argumenta que o acórdão
recorrido está desprovida de adequada motivação e fundamentação.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo nº 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Feita essa observação, razão não assiste à parte recorrente.

Em relação aos arts. 195, 228, 236 e 237 da Lei nº 6.015/73; e 165 e 458 do CPC/73 ,
cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não
enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.

Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no
AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.

Por outro lado, é imperioso ressaltar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido
de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de
honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.

Assim, não restando configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta
Corte, não se mostra possível a revisão dos honorários advocatícios pleiteada pela parte recorrente.

Nesse rumo, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR
À INOVAÇÃO TRAZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.901-31/1999. TDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.

[...]

4. O STJ não pode revisar o quantum fixado a título de honorários
advocatícios pela instância de origem, por força do óbice contido enunciado
n. 7 das suas Súmulas. Apenas excepcionalmente, quando o tema é discutido
nas instâncias ordinárias, com abstração de tese, em torno da exorbitância
ou irrisória fixação, é possível o reexame por esta Corte, hipótese não
configurada nos autos, já que a rubrica em comento foi arbitrada na razão
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

5. Agravo regimental conhecido parcialmente, e nessa extensão, não
provido.

(AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 22/4/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º,
DO DECRETO-LEI 3.365/41. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se
aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41
(redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada
aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC

impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo,
o que não se comporta no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. (REsp 1.111.829/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009, grifei).

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 344.919/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 15/4/2014)

Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por Ruy Guerra de Andrade e outros,
manejado com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.057):

Agravo Relido - Inexiste qualquer interesse da União na hipótese dos autos -
Recurso improvido.

Ação Declaratória Incidental - Nulidade da matrícula do imóvel -
Inadmissibilidade - O documento apresentado pelos autores não apresenta
qualquer irregularidade - Ação julgada Improcedente - Recursos dos
autores providos para essa finalidade.

Desapropriação Indireta - Parque Estadual da Serra do Mar - Restrição de
uso econômico de propriedade particular - Inocorrência - Área atingida por
restrições administrativas que não Impedem toda e qualquer utilização, não
se constituindo em óbice para seu aproveitamento econômico - Quanto à
ação principal, improvido o apelo dos autores Margarida Noronha da Silva
Bustos e provido parcialmente o recurso dos autores Ruy Guerra Andrade e
outros apenas para reduzir os honorários advocatícios.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 535, II, do CPC/73; 5º, XXII, e 37, § 6º, da CF; e 159 e 524 do CC/1916. Para tanto,
sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Por fim, aduz que a implantação do
Parque Estadual da Serra do Mar inviabilizou o exercício do direito de propriedade do imóvel, o que
ensejaria o dever de indenizar do Estado.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo nº 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Feita essa observação, cumpre salientar que, em recurso especial, não cabe invocar
violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido
relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXII, e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

No que diz respeito ao argumento de que a limitação administrativa que recaiu sobre o
imóvel ensejou o esvaziamento econômico do seu direito de propriedade, melhor sorte não socorre a
parte recorrente, pois a "Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de
Divergência no Agravo 407.817/SP, reafirmou o entendimento de que a criação do Parque Estadual
da Serra do Mar, em si, não gerou direito à indenização aos proprietários dos terrenos atingidos pela
medida. Isso porque, da edição do Decreto Estadual n. 10.251/77, não decorreu qualquer outra
limitação além das existentes até então" (AgRg no REsp 1490761/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 28/8/2015).

Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual
"não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Não bastasse isso, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo  asseverou (fl 2.059):

Cuida-se de área atingida pelas restrições administrativas que, por seu
turno, não impedem toda e qualquer utilização da área e não se constituem
em qualquer óbice para seu aproveitamento econômico.

Ao analisar a questão, a sentença de primeiro grau decidiu (fls. 1.917/1.919):

De se levar em conta o fato de que a propriedade, por suas características
naturais (encosta de serra, declividade acentuada, floresta intocada,
madeira sem valor comercial, alta erosividade do solo, incontáveis cursos
d'água e nascentes, solo de pouca espessura) já consubstanciava-se em
propriedade bastante limitada no seu direito de uso conforme verificação
pericial precisa e conclusiva. Qualquer exploração econômica é inviável na
área, servindo apenas ao deleite dos proprietários (fls.1462), ao que ainda
se presta, especialmente fora dos limites do Parque, acrescida esta área de
valor pela privilegiada e ecológica localização (fls.1463).

[...]

Beirando o absurdo, os autores querem ver-se indenizados pela cobertura
vegetal, como se tal abundância da natureza fosse deles e não houvesse o
direito coletivo ao meio ambiente sacramentado constitucionalmente.
Ademais, sabida a condição de maior biodiversidade do mundo da Mata
Atlântica, como bem salientado na perícia, não há madeira aproveitável
porquanto elas não se repetem em abundância e seu valor comercial é zero
e inviável.

O aproveitamento das terras afirmado pelo assistente técnico dos autores, a
par de sua parcialidade, não é plausível, não demonstrada nenhuma
utilização anterior ao Parque porquanto desde sempre inutilizável a área.
Assim o descompasso do critério utilizado para a capacidade de gerar renda

- lenha de eucalipto em Florestas (?!) (fls.1078/9), ou então pastagens (?!)
(1.080) - servissem a tanto, não existiria mais remanescente de mata
atlântica. E as áreas planas e próximas à rodovia, o próprio assistente
afirma que foram divididas e especificadas as áreas entre os condôminos
(também o perito - fls. 1460 e 1462). O valor encontrado pelo assistente -
cerca de quinze milhões de reais (fls.1075) - não pode ser levado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ESPÓLIO DE MARGARIDA NORONHA DA SILVA BASTOS, CELINA
MARIA BASTOS VARZIM, JOSÉ TARCÍSIO ANDRADE VARZIM, LAURA MARIA
NORONHA BASTOS e ERNESTO VIEIRA FILHO formulam pedido de ingresso no processo
como assistente simples, nos termos do art. 50 do então vigente CPC/73.

Para tanto, afirmam ter legitimidade e interesse jurídico comum na lide, em face da
alegada existência de litisconsórcio unitário com os demais condôminos que ainda remanescem no
pólo ativo da lide, na qual buscam
"indenização pelo Estado de São Paulo em virtude da interdição
total do uso e gozo do imóvel rural que adquiriram em condomínio"
 (fl. 2.456).

Além da existência de interesse jurídico na solução da demanda, destacam a
necessidade de se observar os princípios da indivisibilidade do objeto litigioso e da homogeneidade
da decisão, pretendendo, dessa maneira, que a decisão a ser proferida no recurso especial de Ruy
Guerra de Andrade e outros também os alcance.

É o relatório .

O pedido de assistência simples, tal como formulado às fls. 2.453/2.463, não pode ser

acolhido.

Com efeito, o instituto da intervenção de terceiros, de que a assistência é uma das
modalidades (art. 50 do revogado CPC/73 e art. 199 do atual CPC/2015), tem por finalidade
viabilizar o ingresso, em processo alheio, daquele que não integra a respectiva relação processual.

In casu , os ora solicitantes, desde o início da presente ação, nela figuraram no polo
ativo como condôminos litisconsortes.

É verdade que, a certa altura da marcha processual, já se achando os autos neste STJ,
os agora requerentes viram transitar em julgado, para si, a decisão que inadmitiu seu
AG
1.064.476/SP
(trânsito ocorrido em 16/9/2008), cujo recurso haviam manejado separadamente dos
demais litisconsortes e por advogado diverso, cuja circunstância os alijou de prosseguirem no
processo.

Em vista de tal contexto, a almejada permissão judicial para que agora pudessem
reingressar no mesmo feito, não há negar, deporia contra a finalidade da assistência, que, como dito,
erige-se em instituto reservado a propiciar, pela vez primeira, o ingresso de sujeito estranho em
processo alheio, cujo cenário não se perfaz no presente caso.

Ante o exposto, indefiro a assistência assim pleiteada.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão