Informações do processo 2014/0219767-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1478401
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 12/09/2014 a 13/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

13/06/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento destes Embargos de
Declaração.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015.

III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de
rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros
embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de junho de 2017 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão