Criando um monitoramento
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05/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.
31/03/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA VIÚVA
FALECIDA PARA A FILHA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem
modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça
presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade
estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que seja cumprida com a
efetiva cooperação das partes.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
3. O acórdão recorrido é claro ao consignar que a tese sustentada pela
embargante, acerca da necessidade de comprovação de dependência econômica das autoras em
relação ao ex-combatente, não foi examinada pelo Tribunal a quo , o que impede seu exame nesta
Corte. Verifica-se, aliás, que tal omissão, nem mesmo foi levantada pela UNIÃO nas razões do seu
Apelo Especial.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 21 de março de 2017 (Data do Julgamento).
13/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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