Informações do processo 2016/0211951-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 966.198
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2016 a 13/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por BASÍLIO MAGNO DO AMOR DIVINO
ARAÚJO e OUTROS, de decisão que inadmitiu na origem Recurso Especial, manifestado com
fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, publicado na vigência do CPC/73, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, V, DO
CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

A teor do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem julgamento do
mérito quando acolhida a alegação de coisa julgada. Na espécie, os pedidos
formulados nas três ações ajuizadas pelos apelantes consistem na sua
reintegração aos quadros da Polícia Militar, dos quais foram excluídos depois
de processo administrativo disciplinar, fundamentados todos na alegada
violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.

A relativização da coisa julgada, somente é admitida em exceções
expressamente previstas em lei (como ação popular, ação civil pública e ação

coletiva para a defesa dc direitos difusos ou coletivos, quando tiverem sido
julgadas improcedentes por falta ou insuficiência de provas), ou em casos de
ações de estado, como no caso da investigação de paternidade, em que
também haja insuficiência de provas da paternidade biológica.

Não fosse a configuração da coisa julgada, não teria também como prosperar
o apelo diante da ocorrência da prescrição que está caracterizada.

O art. 202 do Código Civil, assim como o art. 8° do Decreto n° 20.910, de 6
de janeiro de 1932 (que regula a prescrição qüinqüenal), estabelecem que a
interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Por outro lado,
consoante dispõe o art. 9° do referido decreto, "a prescrição interrompida
recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou
do último ato ou termo do respectivo processo". Assim, a suspensão do prazo
prescricional somente ocorreu com o ajuizamento do primeiro processo
ajuizado (mandado de segurança), passando a correr depois do trânsito em
julgado da decisão proferida neste processo, e não na ação posteriormente
proposta pelos apelantes" (fl. 381e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, nos
seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

Sendo a função dos embargos de declaração afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e
extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses pressupostos,
devem ser rejeitados, mormente quando o ponto central da controvérsia
reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito" (fl. 418e).

No Recurso Especial, sustenta a parte agravante violação aos seguintes dispositivos

legais:

a) art. 267 do CPC/73, ao argumento de que não haveria falar em coisa julgada, no
caso concreto, uma vez que a presente Ação Ordinária possui causa de pedir diversa daquela
anteriormente apreciada pelo Poder Judiciário, em anterior demanda ajuizada pela parte ora
agravante;

b) art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c o art. 269 do CPC/73, asseverando a não
ocorrência da prescrição do direito de ação, uma vez que a presente Ação Ordinária foi ajuizada 20
(vinte) meses após o trânsito em julgado do decisum proferido em anterior Ação Ordinária de

Reintegração, que, por sua vez, importara na interrupção do prazo prescricional.

Nas razões do Agravo, aduz que o Tribunal de origem, ao proceder o juízo de
admissibilidade do Recurso Especial, teria invadido a competência desta Corte e, ainda, que os
pressupostos de admissibilidade do referido recurso encontram-se presentes.

Sem contraminuta (fl. 529e).

De início, "para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando a decisão do
Tribunal de origem que reconheceu a existência de coisa julgada, seria necessário o reexame da
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7
desta Egrégia Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.613.975/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).

Por sua vez, a parte agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de
anterior interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento de uma Ação Ordinária de
Reintegração, sem, contudo, desenvolver argumentos claros, precisos e congruentes capazes de
sustentar referida tese, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula
284/STF, aplicada por analogia.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 08 de março de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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