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Movimentações 2017 2016
13/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da CF/88, contra acórdão, proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
773):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
'ADIANTAMENTO DO PCCS'. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E
AGRAVO INTERNO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão,
saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento
embargado.
A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins
de prequestionamento.
2. Embargos declaratórios da parte autora providos para esclarecer que 'é com
base nos ditames das Leis 11.355/2006 e 11.784/2008 que se deve proceder, no
cálculo de liquidação, à incorporação da parcela, assegurando-se à União que,
caso comprove que a absorção se deu de forma diversa da prevista na lei, mais
favorável ao servidor, o cálculo seja a ela adequado. Até que seja absorvida, a
parcela fica sujeita a todos os reajustes gerais aplicados às demais verbas
remuneratórias.'
3. Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos para fins de
prequestionamento (e-STJ, fls. 834/851).
Alega a parte recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 468, 471, I, 474 e 535 do
CPC/1973; 503, 505, I, 508 do CPC/2015; 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932; 8º da Lei n.
7.686/1988; 4º, II, da Lei n. 8.460/1992; e 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da LC n. 101/2000.
Aduz que o Tribunal de origem foi omisso quanto às questões suscitadas em embargos de
declaração.
Sustenta a prescrição da pretensão do direito ao pagamento de diferenças salariais relativas ao
reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário" (PCCS), apuradas a partir
de janeiro de 1991.
Defende que o marco inicial do prazo prescricional deve ser: "02.12.1988 ou desde a edição da
Súmula 97 do STJ ou 12.12.1997 ou 13.03.2002 ou desde a publicação das Orientações
Jurisprudenciais 249 ou 138 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ou a data do trânsito em
julgado da decisão condenatória da reclamação trabalhista (05.10.2009) ou a data da assembleia
sindical que decidiu não executar as verbas de caráter estatutário".
Assevera que a prescrição de ações ajuizadas contra a Fazenda Pública só pode ser
interrompida uma vez e que, após a interrupção, seu prazo recomeça a correr pela metade.
Argumenta que a coisa julgada da reclamatória trabalhista a respeito do abono em discussão
deixa de produzir efeitos no momento em que o vínculo é modificado para o regime estatutário,
sendo limitado ao período compreendido entre janeiro de 1988 e dezembro de 1990.
Pondera que o indigitado abono pecuniário foi incorporado ao vencimento dos servidores a
partir da edição da Lei n. 8.460/1992, que realizou um novo enquadramento nos vencimentos de
algumas carreiras civis e militares do Poder Executivo, sendo, portanto, devido somente até
17/9/1992, data da publicação da referida norma.
Alega, por fim, violação de diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18,
19, 20, 21, 22 e 23 da LC 101/00), os quais dispõem a respeito das despesas com pessoal,
estabelecendo restrições para que os patamares de gastos ali estabelecidos sejam observados.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 952/979.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que não merece prosperar a tese de violação dos arts. 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela
agravante.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de
o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não há prova
suficiente para justificar a aplicação da cassação do registro profissional do recorrido.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 854.072/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016)
No que pertine à matéria de fundo, a Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do
REsp 1.600.845/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin – ainda pendente de publicação –,
firmou entendimento quanto às questões controvertidas nestes autos.
Tal posição tem sido aplicada por esta Turma a diversos recursos especiais que apresentaram a
mesma celeuma, consoante se confere dos seguintes julgados: AgInt no RESp 1.598.860/RS, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp
1.620.076/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016; REsp 1.614.243/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016; REsp 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp 1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
Oportuno destacar a ementa do REsp 1.607.763/SC, que bem representa a compreensão
firmada:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE
PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA . INÍCIO
DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS
CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A
EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO
REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE
EMBASARAM A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento jurisdicional
concedido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato, com trânsito em julgado em
5/10/2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de 41,7% sobre a
parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e
outubro de 1988.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o
fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do prazo prescricional em
19/7/1990, data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, após seu reinício, pela
metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932), a partir da data do trânsito em julgado
(5/10/2009).
3. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando como termo inicial a data em
que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista (12/9/2011),
contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu , a teoria da
actio nata , em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir
do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
5. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro
aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em que foi
violado; (iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da
extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado.
6. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação
trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida.
7. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento
espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência
inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre com a decisão que limitou a execução
das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990, a qual foi proferida
em 12/9/2011.
8. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932,
não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual
da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
9. O advento do regime jurídico único previsto na Lei 8.112/1990 não implicou alteração
nas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram o provimento jurisdicional
trabalhista, razão pela qual a coisa julgada deve ser preservada.
10. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de publicação.
11. Recurso Especial conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Desse modo, com relação ao termo inicial da prescrição, concluiu esta Corte que deve ser
aplicado o princípio da actio nata , pelo qual o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento
da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
A discussão nestes autos não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas
ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida, e esta violação ocorreu a partir do
momento em que a União não cumpriu espontaneamente o acórdão transitado em julgado.
Assim, a ciência inequívoca a respeito do direito violado aconteceu somente em 12/9/2011,
data em que foi proferida decisão pela Justiça Trabalhista limitando a execução das diferenças
pleiteadas na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990.
No que tange ao prazo prescricional a ser considerado na espécie, a Turma concluiu pela
aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não sendo cabível sua redução pela metade nos termos
dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma por não ter havido interrupção anterior.
Portanto, considerando que o termo inicial da prescrição é de 12/9/2011, somente em
12/9/2016 ocorreu o transcurso do prazo prescricional. Tendo a presente ação sido distribuída em
2/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação.
Quanto à possibilidade de a coisa julgada trabalhista produzir efeitos na relação mesmo após a
modificação do vínculo para o regime estatutário e ao fato de que o abono pecuniário em questão foi
incorporado ao vencimento dos servidores a partir da edição da Lei n. 8.460/1992, entendeu a
Segunda Turma desta Corte Superior o seguinte:
Inicialmente, destaco que, de fato, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
reconhecido a procedência da tese de que a coisa julgada trabalhista que tenha concedido
vantagens pessoais a servidores públicos federais tem como limite temporal a data da
vigência da Lei 8.112/90, que estabeleceu o Regime Jurídico Único. Neste sentido:
[...]
O referido entendimento não significa, contudo, que a coisa julgada trabalhista não
produz qualquer efeito após a modificação do vínculo celetista para estatutário e a
consequente definição da competência da Justiça Federal para o conhecimento da
matéria. É indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no
regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a
decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria
possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito
rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações
jurídicas de caráter continuado.
No caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de
1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação
Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único,
destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do
servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no
parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na
inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento,
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Confirma a exclusão?