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Movimentações 2017 2016
13/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL
DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA
JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO
ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS
COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE.
HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA
BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP
N. 1.134.957/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hilda Terezinha Gomes, com fundamento
no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 211):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DA
AUTORA - LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA
ACP 583.000.1993.808239-4/SP - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO
DOS LIMITES NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART 16, DA LEI
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ EM EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SENTENÇA REFORMADA -
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ESTADO DE SÃO PAULO
PARA PROCESSAMENTO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 224-232), a recorrente alega a violação
dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o efeito da sentença em ação civil pública não está
submetido aos limites da competência da área de atuação do órgão prolator.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 249).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 251-252).
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia posta no presente processo à delimitação da abrangência
territorial dos efeitos da sentença proferida na 19ª Vara Cível de São Paulo, nos autos de ação civil
pública proposta pelo IDEC em desfavor de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, sucessor do
Banco Bamerindus S.A.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para
apresentar o cumprimento de sentença consubstanciado em título executivo judicial oriundo de Juízo
de Estado diverso (São Paulo), uma vez que a coisa julgada material, atribuída à sentença proferida
em ação civil pública, limita-se à competência territorial do respectivo órgão julgador, observando-se
o regramento estabelecido no art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
A temática foi decidida recentemente pela Corte Especial deste Tribunal, no
julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP, realizado em 24/10/2016 e
publicado em 30/11/2016, sendo possível a apreciação imediata do inconformismo.
Ficou decidido nesse acórdão que é indevido limitar, em princípio, a eficácia das
decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.
A propósito, veja-se a ementa do citado julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO
APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de
controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art.
16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar,
aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas
coletivas ao território da competência do órgão judicante.
2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls.
2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial
prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.
(EREsp n. 1.134.957/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016).
Outro ponto relevante a ser destacado é que a vedação dessa limitação estende-se aos
direitos coletivos indistintamente (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual
homogêneo), sendo que, no caso dessa última espécie, a coisa julgada atingirá todos aqueles
beneficiários do comando exarado na decisão que se pretenda executar.
A fim de elucidar a questão, transcrevem-se os seguintes trechos consignados no voto
da Ministra Laurita Vaz proferido no EREsp n. 1.134.957/SP:
Ocorre que, no julgamento do REsp representativo da controvérsia n.º
1.243.887/PR, a Corte Especial referendou o entendimento do Relator,
Ministro Luís Felipe Salomão, diametralmente oposto ao do que decidido
pela Terceira Turma, no sentido de que " se o dano é de escala local, regional
ou nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob
pena de ser inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de
recompor ou indenizar os danos local, regional ou nacionalmente, levados
em consideração, para tanto, os beneficiários do comando,
independentemente de limitação territorial " (grifei).
[...]
Dessa forma, o acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, no ponto
que limita territorialmente a eficácia do provimento da Justiça Federal, de
forma apriorística, diverge da orientação fixada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado. Mostra-se
me conformidade com o entendimento do alto colegiado do STJ o ponto do
acórdão do TRF/3 que consignou que " [n]ão é possível admitir a limitação
dos efeitos da decisão proferida em sede de ação coletiva, para
circunscrevê-los tão somente aos limites territoriais que se compreendem na
competência do juiz prolator, pois, se assim fosse, estaríamos desvirtuando a
natureza da ação e, o que é mais grave, dividindo, cindindo o direito
coletivo, difuso ou individual homogêneo, criando, assim, um direito
regional " (fl. 2.424, vol. 11, com grifo no original).
Partindo dessas premissas, impositiva a reforma do acórdão recorrido, retornando-se
os autos à origem para que se dê continuidade ao cumprimento de sentença, superando a questão do
limite territorial do título executivo judicial oriundo do Estado de São Paulo, desde que comprovado
pela recorrente que o comando disposto no julgado que se pretende executar lhes beneficiam.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno
dos autos à origem para dar continuidade ao cumprimento de sentença apresentado pela recorrente
nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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