Informações do processo 2016/0252346-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.397
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2016 a 13/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO
APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Mediservice Operadora de Planos de
Saúde S.A., com fundamento nas alíneas
a  e c  do permissivo constitucional, no intuito de reformar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

PLANO DE SAÚDE - Obrigação de Fazer Ilegitimidade passiva "ad
causam" da ex-empregadora - Empregado aposentado - Pretensão de manter
o plano de saúde nas mesmas condições que gozava enquanto na ativa, em
conformidade com o art. 31, da Lei n. 9.656/98 - Alegação de que o autor
não contribuía para o custeio das mensalidades, pagas integralmente pela
ex-empregadora, não fazendo jus ao benefício O procedimento adotado por
algumas empresas, a partir da vigência da Lei n. 9.656/98, de custear
integralmente as mensalidades, a partir de uma interpretação literal do art. 31
da Lei n. 9.656/98, tem por objetivo, na verdade, contrariar o dispositivo
legal, que visa à proteção do trabalhador mais necessitado, de forma que,
após a aposentadoria, possa continuar a usufruir, juntamente com seus
dependentes, do plano de saúde coletivo, em condições menos adversas dos
planos que normalmente são oferecidos, e, por conta dessa bondade, obter
melhores condições na contratação do plano coletivo para os empregados
ativos, qu e em tese utilizam menos os serviços prestados - Desinteresse das
operadoras em absorver a grande massa de trabalhadores aposentados e seus
dependentes, de idade mais elevada, e usuários com mais frequência dos
serviços prestados - Violação à boa-fé objetiva Invalidade - Art. 166, inciso
V, do Código Civil - Não houveram os contratantes, empresa/operadora,
integrante do mesmo Grupo Econômico, com boa-fé, porque, mediante o
pagamento integral das mensalidades, em condições mais vantajosas do que o
valor de mercado, visaram excluir o exercício de direito pelos beneficiários
do Plano ao se aposentarem, o que não tem validade, em conformidade com
o inciso VI do art. 166 do Código Civil, e não pode ser oposto ao apelado -
Recurso provido.

Nas razões do especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega que o
acórdão impugnado incorreu em violação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.

Sustenta, em suma, ser indevida a manutenção do ex-empregado no plano de saúde,
tendo em vista o não preenchimento do requisito indispensável, qual seja, a efetiva contribuição do
ex-empregado durante a vigência do contrato de trabalho, havendo apenas sua coparticipação, tendo
em vista o empregador ter custeado integralmente a mensalidade do plano de saúde durante o
contrato de trabalho.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 453-474, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na
origem (fls. 475-477, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.

Com efeito, é certo que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que
é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde
formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído por no mínimo dez anos e assuma
o pagamento integral da contribuição.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO NOS LIMITES EM QUE
IMPUGNADA A DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO.

1. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de
contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que
indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da
contribuição.

2. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (AgRg
no AREsp n. 452.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, QUARTA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015 - sem grifo no original).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO
APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.DIREITO DE
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
ANTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de

contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que
indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da
contribuição" (AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014,
DJe 03/06/2014) 2. A lide foi resolvida pela Corte estadual a partir da análise
de fatos, provas e dos termos dos contratos de seguro - o antigo e o criado
especialmente para os aposentados - , tendo aquele Tribunal concluído que o
recorrido deveria ser mantido nas condições do anterior, por ter direito às
mesmas condições de quando era funcionário. Incidência, no ponto, dos
óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial
quando o acórdão, além de fundado em fatos, provas e termos contratuais,
está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental não provido(AgRg no AREsp n. 487.045/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015,
DJe 13/8/2015 - sem grifo no original).

Entretanto, a Terceira Turma desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.594.346/SP, de
relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicada no DJe de 16/8/2016, adotou
entendimento no sentido de que, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, "não é considerada
contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator
de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos
coletivos custeados integralmente pela empresa".

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº
9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA
DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o ex-empregado aposentado ou
demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo
empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas
pela empresa empregadora.

2. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do
vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas

mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).

3. Nos termos dos arts. 30, § 6º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998, não é
considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

4. Contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma
mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de
assistência médica. A coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação,
previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor
apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor
variável, a depender do evento sucedido. Sua função, portanto, é a de
desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar.

5. O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido
pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam
os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada
operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT). Com efeito, o plano de saúde
fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui
natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura),
sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida
vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma
alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS),
obrigação do Estado.

6. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou
demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária
expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo
irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde
com contribuição.

7. Recurso especial provido (REsp n. 1.594.346/SP, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016,
DJe 16/8/2016).

Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem dispensou a necessidade de
comprovação de recolhimento mensal pelo empregado demitido sem justa causa. Firmou que
preenche esse requisito a concessão do plano de saúde pela empresa, considerada forma indireta de
coparticipação, nos seguintes termos (fls.390-393, e-STJ):

(...)

Tendo-se, assim, um único e contínuo contrato de trabalho, o exercício do
disposto no art. 31 ficou protraído à data da cessação do contrato do trabalho,
já na vigência da Lei n. 9.656/98, e, portanto, perfeitamente aplicável à
espécie, não havendo que se falar em irretroatividade da lei.

Dispõe o art. 31 da Lei n. 9.656/98: “ao aposentado que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência

de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o
direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral” (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001).

Sustentou a requerida que o autor não contribuiu com pagamento de
mensalidade, havendo apenas co-participação, e, portanto, não faz jus ao
benefício.

O plano de saúde oferecido pela empregadora, não pode ser considerado
como salário indireto, porque vedado expressamente pelo inciso IV do § 2º
do art. 458 da CLT 2 , que tem por limitador a Convenção da OIT n. 95,
Promulgada pelo Decreto n. 41.721/57, e a justificativa da vedação seria
estimular a empresa "a cumprir sua função social (arts. 5º, XXIII, e 170, III,
da Constituição Federal), colaborando com o Estado na implementação do
direito fundamental à saúde (art. 6º, CF), obrigação do empregador que
decorre, ademais, dos direitos fundamentais dos trabalhadores à 'redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;' e ao 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa', albergados, respectivamente, nos incisos XXII e XXVIII do art. 7º
da Constituição Federal" (ACÓRDÃO Nº: 20140497271, Juiz Relator:
MARIA DA CONCEIÇÃO, 5ª Turma TRT2, Data da publicação:
17-06-2014), e não, portanto, a exclusão do benefício do art. 31 da Lei n.
9.656/98.

Porém, não se pode ignorar que o custeio das mensalidades do plano de
saúde, traz vantagem ao empregado enquanto em atividade, e acaba
tendo reflexo salarial, ainda que haja co-participação em consultas,
exames e internações
.

(...)

Seria pueril se imaginar que o pagamento integral das mensalidades por parte
da empregadora não tivesse a participação da Operadora, que não tem
interesse em absorver a grande massa de trabalhadores aposentados e seus
dependentes, de idade mais elevada, e usuários com mais frequência dos
serviços prestados.

(...)

Não houveram os contratantes, empresa/operadora, com boa-fé, porque,
mediante o pagamento integral das mensalidades, em condições mais
vantajosas do que o valor de mercado, visaram excluir o exercício de direito
pelos beneficiários do Plano ao se aposentarem, o que não tem validade, em
conformidade com o inciso VI do art. 166 do Código Civil, e não pode ser
oposto ao apelante.

Assim, deve ser reformada em parte a r. sentença reconhecendo ao autor e
seus dependentes, o direito de manutenção no plano, nas mesmas condições
da vigência do contrato de trabalho, mediante pagamento integral, como
estabelece o art. 31 da Lei n. 9.656/98.

Dessa forma, havendo tão somente a coparticipação do empregado quando utilizado o
plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, não há que se falar em contribuição e,
portanto, não há direito à permanência como beneficiário do plano de saúde.

Assim, de rigor a reforma do acórdão estadual, porquanto dissonante da atual
jurisprudência desta Corte quanto ao tema.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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