Informações do processo 2014/0251260-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 588.316
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/10/2014 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

05/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYRELA MILÃO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

1. Por petição protocolada em 19/04/2017, às fls. 502-506 e-STJ, a agravante comunica
os termos do acordo formalizado entre as partes, em 16/03/2016, e protocolizado na origem.

Todavia, o acórdão dos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso
especial, de fls. 490-498 e-STJ, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 30/03/2017 e
considerado publicado em 31/03/2017, tendo a referida petição sido protocolada após a publicação.
Assim, recebo a petição de fls. 502-506, e-STJ como pedido de renúncia ao prazo para
interposição de novo recurso contra acórdão de fls. 490-498 e-STJ.

2. Diante do exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de
renúncia ao prazo recursal, declarando a extinção do presente feito no âmbito desta Corte, nos termos
do artigo 34, IX, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 490-498 e-STJ.

Brasília, 27 de abril de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO DA
QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não
se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer

das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar
a decisão impugnada. Precedentes.

2. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a
intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum
indenizatório fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado
em primeiro e segundo graus de jurisdição, circunstância inexistente na
hipótese porquanto a indenização a título de danos morais restou fixada em
R$
15.000,00 (quinze mil reais).

Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi
realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem
por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

3. Embargos de declaração rejeitados .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de março de 2017 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com ao recorrido para representação da
regularização processual (fls. 457/460):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão