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08/09/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ÓRGÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFESA DE
INTERESSES COLETIVOS DE SEGURADOS. LESÃO. AÇÕES JUDICIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DO INSS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL.
1. As questões relativas à natureza da causa e eventual interesse de ente federal, a fim de determinar a
competência da Justiça Federal, são exclusivamente direito, susceptíveis de exame em recurso
especial.
2. A competência para o processo e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal, órgão da União, é a da Justiça Federal.
3. "Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é
logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência,
cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda,
consideradas as suas caraterísticas, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.
4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de
sobrevivência, por motivo de incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de
serviço, prisão ou morte de quem dependiam (art. 1º da Lei 8.213/91), pessoas, portanto, se
encontram em situação de hipossuficiência.
5. A alegada lesão dos segurados do INSS, em caráter coletivo e continuado, por organização
concebida com essa finalidade, configura ofensa do próprio sistema previdenciário, que tem por
objeto a mantença de seus segurados, circunstância que justifica o interesse federal.
6. O Ministério Público Federal, no exercício de sua função institucional (Constituição Federal, art.
129, incs. I e II; Lei Complementar 75/93, art. 6º, XII; e Estatuto do Idoso, art. 74), tem legitimidade
para ajuizar ação civil pública com o escopo de impedir o oferecimento de serviços de advocacia, que
alega ser feito mediante a cobrança excessiva e abusiva de horários, para a propositura de ações
judiciais referentes ao já pacificado direito à revisão de benefícios previdenciários mediante a
incidência do IRSM.
7. Agravo interno provido para o fim de dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra
Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Brasília/DF, 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra
Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
28/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA ao recorrente para regularizar a
representação processual (fls.237/240):
Adiado para a próxima sessão por indicação da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
12/06/2017
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 09 de junho de 2017
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da QUARTA TURMA
25/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual - fls. 143/151:
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu requerimento de prorrogação de prazo de
pedido de vista, nos termos da solicitação da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
29/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, PEDIU VISTA antecipada a
Ministra Maria Isabel Gallotti.
13/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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