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13/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais concedeu o
indulto da pena referente ao crime comum, em razão do cumprimento da pena relativa ao crime
hediondo, com fundamento nos Decretos n. 7.420/2010 e n. 7.648/2011 (e-STJ fls. 23/24).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, o qual
foi desprovido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45):
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE
PENA - DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.420/2010 E 7.648/2011
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - CRIME IMPEDITIVO E
NÃO IMPEDITIVO - LAPSO TEMPORAL OBSERVADO - REQUISITOS
PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A concessão do benefício do indulto e/ou comutação de penas é uma
faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de
condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a
Constituição Federal. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal.
2. A norma estabelecida no art. 7 o , parágrafo único, dos Decretos n°.
7.420/2010 e n° 7.648/2011. dispõe que, havendo concurso de crimes
impeditivos com delitos não-impeditivos, necessário o preenchimento de
mais um requisito para a concessão da comutação, qual seja o cumprimento
de 2/3 (dois terços) da pena aplicada pela prática do delito impeditivo.
3. Nos termos do art. 2 o c/c art. 7 o , parágrafo único, dos Decretos n°.
7.420/2010 e n° 7.648/2011, concede-se a comutação da pena ao
condenado
que tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime hediondo
somados a 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se
reincidente, das penas referentes aos crimes comuns.
4. Recurso não provido.
Daí o especial, no qual o Ministério Público alega contrariedade ao art. 7º,
parágrafo único, dos Decretos n. 7.420/2010 e n. 7.648/2011 e ao art. 76 do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão do indulto ao crime comum
antes do cumprimento integral da pena referente ao crime hediondo (e-STJ fl. 77).
O eg. Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender pela
aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 108/109).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 139).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme relatado acima, o agravante aduz que "é clara a ilegalidade do art. 7º,
parágrafo único, dos Decretos n.° 7.420/2010 e 7.648/2011, em face do contido no Estatuto
Repressivo, de modo que a melhor interpretação do Ato Presidencial parece aquela que observe a
norma prevista no artigo 76 do Código Penal, de modo a se cumprir, primeira e integralmente,
quando houver condenações em concurso de infrações, a pena mais grave, para somente então
iniciar-se o cumprimento da reprimenda do crime comum e, alcançado o requisito objetivo —
regaste de 1/3 (um terço) da pena do crime não impeditivo —, conceder-se a comutação a este
delito" (e-STJ fl. 84).
No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 64/67):
Como se sabe, a comutação de penas/indulto coletivo é concedido
anualmente aos condenados por meio de um Decreto Presidencial.
Neste decreto são elencados requisitos objetivos e subjetivos que, se
satisfeitos pelo sentenciado, gera, para este, direito público subjetivo ao
benefício em tela.
Com efeito, "Anistia, indulto, graça e comutação de pena constituem objeto
do exercício do poder discricionário do Presidente da República, cujo
Decreto pode, observando as limitações constitucionais, prever a concessão
do benefício apenas a condenados que preencham certas condições ou
requisitos." (STF; HC 96431; Relator Ministro Cezar Peluso; Segunda
Turma; DJe 14/05/2009).
E, ainda, por ser ato discricionário do Presidente da República, não cabe ao
Poder Judiciário avaliar o juízo de conveniência e oportunidade dos
decretos que os deferem. Neste sentido:
[...]
Prossigo aduzindo que não cabe ao julgador fazer interpretação extensiva
do Decreto de Indulto Natalino e Comutação de Penas, porquanto o âmbito
da competência é privativa da Presidente da República.
Dito isso, dispõe o art. 2º, "capuf' e § 1º, dos Decretos n.7.420/2010 e
7.648/2011, respectivamente:
"Art. 2º As pessoas condenadas-à pena privativa de liberdade, não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de
dezembro de 2010, tenham cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos
deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente
de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida
na data acima mencionada.
§ 1º Se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações
anteriores, for superior ao remanescente, o cálculo será feito sobre o
período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2010." (Decreto n.
7.420/2010).
"Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de
dezembro de 2011, .tenham cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos
deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente
de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida
em 25 de dezembro de 2011.
§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de
dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as
comutações anteriores, for superior ao remanescente." (Decreto n.
7.648/2011).
No caso em análise, observa-se que o condenado recorrido preenche todos
os requisitos necessários, uma vez que cumpriu 2/3 da pena relativa ao
crime impeditivo (hediondo) e 1/4 (não reincidente) das penas referentes
aos crimes comuns (não impeditivos), nos termos dos documentos e
certidões constantes dos autos, sendo de rigor a concessão da comutação
das penas.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Da análise dos trechos acima, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu de
acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, aos
condenados por crimes praticados em concurso com o crime hediondo, é possível a concessão do
indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha
cumprido 2/3 da pena referente ao crime hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao delito
não impeditivo, exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
Assim, não se exige o cumprimento integral da pena relativa ao crime hediondo
para a obtenção do benefício quanto à pena do delito não impeditivo.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO
DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. CONCURSO DE
INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de
comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição
Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República,
motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal
para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de
sentença - a qual possui natureza meramente declaratória, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. É possível a concessão de comutação de penas aos condenados por
crimes comum e hediondo, no que tange ao primeiro delito, quando
cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo, conforme preceituam
os arts. 2º e 7º do Decreto n. 7.873/2012. Precedentes.
3. Tendo em vista que o benefício concedido pelo juízo de 1º Grau foi
cassado pela Corte a quo, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
Inteligência do art. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.
7.873/2012. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para,
cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das
execuções que concedeu ao paciente o benefício da comutação das penas,
nos termos do Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
(HC 329.134/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) COMUTAÇÃO.
PACIENTE CONDENADA POR CRIMES COMUNS E HEDIONDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVA À PENA DO CRIME
COMUM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO DECRETO Nº 7.873/2012.
(2) FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PRAZO LEGAL.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível a
concessão de comutação de penas aos condenados por crimes comum e
hediondo, quanto ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 (dois terços)
da pena referente ao crime hediondo, e 1/4 (um quarto), se não
reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, da pena referente ao delito
comum, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto nº 7.873/2012.
Precedentes.
2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. Não é
possível interromper-se o lapso temporal para a concessão de comutação de
pena, em razão do cometimento de falta grave, mesmo que consistente em
novo delito, bem como fere o princípio da legalidade fundamentar a
vedação da comutação de penas em requisitos subjetivos não previstos no
decreto. Precedentes.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que
o Juízo das Execuções reexamine o pedido de comutação de penas, com
fundamento no Decreto nº 7.873/2012, afastando os óbices anteriormente
apontados (Execução nº 680.958).
(HC 311.715/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DECRETO 8.380/2014. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE
CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO
IMPEDITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 8º do Decreto 8.380/2014 estabeleceu, de modo expresso, a
possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de
concurso com hediondo, exigindo-se apenas critério objetivo, qual seja, o
resgate de 2/3 da pena do impeditivo.
2. Exigir o resgate integral da pena imposta pelo delito impeditivo
implicaria tornar a norma sem efeito, bem como geraria um
agravamento de execução injustificado, uma vez que, ainda que se
conceda eventual benesse em execução penal ao reeducando em tais
hipóteses, continuará ele resgatando pena pelo crime hediondo, cujo
indulto é vedado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 336.222/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ademais, da leitura do disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.648/11,
constata-se que houve previsão expressa deste quanto ao indulto correspondente ao crime não
impeditivo, quando o apenado tiver cumprido, no mínimo, 2/3 da pena, não podendo, assim, o art. 76
do Código Penal disciplinar os parâmetros estipulados no decreto presidencial.
Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA.
INDULTO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA
AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 76 DO CPP.
1. O
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