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Movimentações 2018 2017
06/12/2018 Visualizar PDF
JOSE DIOGO BASTOS NETO - RJ084209B
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(3858)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.380 - RJ (2017/0053374-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
HENRIQUE SILVA DA ROSA CARVALHO - RJ159537
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
AGRAVADO : CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BARÃO DE TAQUARA
ADVOGADOS : VICENTE IORIO ARRUZZO - RJ019231
VITOR IORIO ARRUZZO - RJ113696
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno
que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,
admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa
que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da
decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do
julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp
1.163.354/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, REPDJe
4/10/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(3859)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.453 - SP (2017/0075491-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP211485
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP167657
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE
ATRASO EM OBRAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CONSTATAÇÃO DA
CULPA CONCORRENTE. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR DEPENDER DA REVISÃO DAS
PREMISSAS DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Concluiu o acórdão recorrido que houve falha na prestação do serviço, sendo
constatado que a ausência de capacidade técnica da empresa prejudicou o cumprimento do contrato,
sendo, portanto, cabível a multa aplicada, após regular processo administrativo.
2. Para se alterar tal conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame
do contexto fático-probatório do autos, providência vedada, a princípio, em sede de Recurso
Especial.
3. Agravo Interno da SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE
QUALIDADE LTDA. a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).
(3860)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.226 - MG (2017/0088438-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053
MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164
MARCELLA LOURO LAURENTI - MG159278
AGRAVADO : SINVALDA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADOS : WELLINGTON APARECIDO PEREIRA - MG118770
BRAZ SATURNINO - MG040923
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ).
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de problema de saúde.
Precedentes: REsp. 1.657.913/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos
EDcl no AREsp. 959.082/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2017.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).
(3861)
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.231 - RS (2008/0197265-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MAURÍCIO BANDEIRA DE CASTRO
ADVOGADO : MAURICIO BANDEIRA DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RS027162
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE
MORA DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. RESP. 1.470.443/PR E RE 855.091/RS
(REPERCUSSÃO GERAL). RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. RITO DO ART. 543-C, § § 7o. E 8o. DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento
dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7o., II do
CPC/1973, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
Julgados: AgInt no AREsp. 872.506/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 16.6.2016; EDcl
no AgRg no REsp. 1.124.215/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no
REsp. 1.509.571/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015.
2. Agravo Interno do Particular não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).
19/11/2018 Visualizar PDF
05/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : FREDERICO VON IHERING AZEVEDO
ADVOGADOS : ANA PAULA RIBEIRO IKUHARA - RJ084209
JOSE DIOGO BASTOS NETO - RJ084209B
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, fundamentadamente, as questões fáticas e de direito que lhe são
submetidas para concluir pela necessidade de dilação probatória para analisar
a prescrição e a ilegitimidade passiva alegadas na presente exceção de
pré-executividade.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado,
consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Local, de que seria
essencial a produção de provas para decidir acerca da prescrição e da
ilegitimidade passiva alegadas na exceção de pré-executividade, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
30/08/2018 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/08/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?