Informações do processo 2017/0045466-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1063286
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/03/2017 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

06/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSE DIOGO BASTOS NETO - RJ084209B

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO

ART. 1.022 DO CPC/2015.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,

omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e

com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA

do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(3858)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.380 - RJ (2017/0053374-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852

HENRIQUE SILVA DA ROSA CARVALHO - RJ159537

GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994

AGRAVADO : CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BARÃO DE TAQUARA
ADVOGADOS : VICENTE IORIO ARRUZZO - RJ019231

VITOR IORIO ARRUZZO - RJ113696

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS

ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno

que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da

decisão agravada.

2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,
admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa

que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da

decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do
julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp

1.163.354/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, REPDJe

4/10/2018.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Napoleão Nunes

Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(3859)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.453 - SP (2017/0075491-4)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA

ADVOGADOS : LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238

IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP211485

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP167657

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE
ATRASO EM OBRAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CONSTATAÇÃO DA
CULPA CONCORRENTE. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR DEPENDER DA REVISÃO DAS
PREMISSAS DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.      Concluiu o acórdão recorrido que houve falha na prestação do serviço, sendo

constatado que a ausência de capacidade técnica da empresa prejudicou o cumprimento do contrato,
sendo, portanto, cabível a multa aplicada, após regular processo administrativo.

2. Para se alterar tal conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame
do contexto fático-probatório do autos, providência vedada, a princípio, em sede de Recurso

Especial.

3. Agravo Interno da SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE

QUALIDADE LTDA. a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(3860)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.226 - MG (2017/0088438-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

ADVOGADOS : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533

ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053

MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164

MARCELLA LOURO LAURENTI - MG159278

AGRAVADO : SINVALDA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADOS : WELLINGTON APARECIDO PEREIRA - MG118770

BRAZ SATURNINO - MG040923

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO

MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.      É firme o entendimento desta Corte de que o relator, monocraticamente e no

Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ).

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de problema de saúde.
Precedentes: REsp. 1.657.913/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos

EDcl no AREsp. 959.082/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2017.

3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega

provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(3861)

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.231 - RS (2008/0197265-6)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : MAURÍCIO BANDEIRA DE CASTRO

ADVOGADO : MAURICIO BANDEIRA DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) -

RS027162

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE
MORA DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. RESP. 1.470.443/PR E RE 855.091/RS
(REPERCUSSÃO GERAL). RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. RITO DO ART. 543-C, § § 7o. E 8o. DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.

1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento
dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7o., II do
CPC/1973, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
Julgados: AgInt no AREsp. 872.506/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 16.6.2016; EDcl

no AgRg no REsp. 1.124.215/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no
REsp. 1.509.571/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015.

2.      Agravo Interno do Particular não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

   : MIN. SÉRGIO KUKINA

EMBARGANTE : FREDERICO VON IHERING AZEVEDO

ADVOGADOS : ANA PAULA RIBEIRO IKUHARA - RJ084209

JOSE DIOGO BASTOS NETO - RJ084209B

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL


Retirado da página 4748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE

DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, fundamentadamente, as questões fáticas e de direito que lhe são
submetidas para concluir pela necessidade de dilação probatória para analisar

a prescrição e a ilegitimidade passiva alegadas na presente exceção de

pré-executividade.

2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado,

consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é

admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício

que não demandem dilação probatória.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Local, de que seria
essencial a produção de provas para decidir acerca da prescrição e da

ilegitimidade passiva alegadas na exceção de pré-executividade, tal como

colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada

na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão