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Movimentações Ano de 2017
25/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual - fls. 143/151:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 (art. 544, §
4º, inc. I, do CPC/1973) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos
óbices invocados. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de maio de 2017(Data do Julgamento)
10/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por ELZIRA BORNHOFEN em face de decisão que
não admitiu o seu recurso especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e
a incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.
E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
10/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/03/2017 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?