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Movimentações 2017 2016
26/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. COTAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.322.624/SC, decidiu que a empresa Brasil Telecom S.A. possui legitimidade passiva
para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não
tiver sido constituído até o ato de incorporação – independentemente de se referir a
obrigações anteriores –, ante a sucessão empresarial.
2. O direito à complementação de ações é de natureza pessoal, de modo que a
pretensão prescreve em 20 ou 10 anos, conforme, respectivamente, as normas dos arts.
177 do CC/16 e 205 do CC/02.
3. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
participação financeira, pois há clara relação de consumo na espécie.
4. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível,
em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de
origem revela-se irrisória ou exagerada.
5. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989/RS, 2ª Seção, DJe de
19/03/2014, "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do
pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação
de ações, com juros de mora desde a citação."
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/07/2015.
Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: adimplemento contratual, ajuizada por GERSON MEIER, em face da
recorrente, devido a contrato de participação financeira em investimento firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a recorrente à emissão das ações
de telefonia móvel decorrentes da dobra acionária devidas e não entregues, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente; e deu parcial
provimento à apelação do recorrido para determinar como critério de conversão o pagamento com
base no maior valor alcançado entre a data da cisão e a sentença definitiva.
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 20, § 3º, do CPC/73; 205 e 206, § 3º,
IV e V do CC e 2º do CDC, bem como invoca dissídio jurisprudencial. Sustenta sua ilegitimidade
passiva. Aduz que, por se tratar de pretensão de ressarcimento e de reparação civil, o direito de ação
está prescrito, sendo de três anos o prazo prescricional incidente. Alega que a relação de consumo
não foi configurada, razão pela qual, não há que se falar em aplicabilidade do CDC. Insurge-se
contra a fixação de honorários advocatícios, reputando-os como inadequados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da ilegitimidade passiva
O Tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade ativa da concessionária, alinhou-se
ao entendimento do STJ, segundo o qual, a empresa Brasil Telecom S.A. possui legitimidade passiva
para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação – independentemente de se referir a obrigações anteriores –,
ante a sucessão empresarial. No mesmo sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.322.624/SC, 2ª
Seção, DJe 25/06/2013.
- Da prescrição:
O direito à complementação de ações é de natureza pessoal, de modo que a pretensão
prescreve em 20 ou 10 anos, conforme, respectivamente, as normas dos arts. 177 do CC/16 e 205 do
CC/02. No mesmo sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.033.241/RS, 2ª Seção, DJe 05.11.2008.
- Incidência do CDC
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
participação financeira, pois há clara relação de consumo na espécie. No mesmo sentido: AgRg no
AREsp 536.870/SP, 3ª Turma, DJe 12/12/2014 e AgInt no AREsp 626.089/SP, 4ª Turma, DJe
20/03/2017.
- Do pedido de revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de honorários advocatícios somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
- Critério de conversão das ações, em caso de indenização
Na linha do entendimento da 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.301.989/RS,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas
e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da
Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de
mora desde a citação."
Assim sendo, torna-se necessária a reforma do acórdão recorrido.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, para
determinar a utilização da cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação de
conhecimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 08/05/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/03/2017 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745803
Índice (4379)
Criando um monitoramento
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