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Movimentações Ano de 2017
10/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 18/11/2016, sendo o agravo somente interposto em 06/12/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o prazo de
15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que
impossibilita a regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses nos tribunais de
justiça estaduais, devendo haver a sua comprovação caso previsto por ato normativo local.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/02/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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