Informações do processo 2016/0228611-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 975.032
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/08/2016 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2017 2016

04/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.

2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 28 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 18511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro SÉRGIO KUKINA em 12/03/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 354 DO CC. FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.

1 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
" (Súmula 283/STF).

2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, "verificar a preclusão
da compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos
na esfera administrativa ou constatar se aquele pagamento
deu-se em desacordo com o disposto no art. 354 do CC, bem
como apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos
nos pagamentos administrativos daquele percentual implica o
revolver do conjunto fático-probatório, providência que
esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal"
( AgRg no
AREsp 184.821/RS
, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). Precedentes.

3 - Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), dar provimento ao agravo
interno para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial, nos

termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram
com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (Presidente).

Ausente, justifícadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 6859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator),
deu provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.


Retirado da página 27365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão