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04/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 28 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
13/04/2020 Visualizar PDF
19/03/2020 Visualizar PDF
17/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro SÉRGIO KUKINA em 12/03/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 354 DO CC. FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
1 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. " (Súmula 283/STF).
2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, "verificar a preclusão
da compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos
na esfera administrativa ou constatar se aquele pagamento
deu-se em desacordo com o disposto no art. 354 do CC, bem
como apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos
nos pagamentos administrativos daquele percentual implica o
revolver do conjunto fático-probatório, providência que
esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal" ( AgRg no
AREsp 184.821/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). Precedentes.
3 - Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), dar provimento ao agravo
interno para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram
com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (Presidente).
Ausente, justifícadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
03/02/2020 Visualizar PDF
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator),
deu provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.
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