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30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO SUSCITADA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM TRANSITADO EM JULGADO.
PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
ART. 354 DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS. PARCELAS PAGAS NA VIA
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA.
Inexistência de preclusão, em observância ao princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa e ao caráter de ordem pública dos juros moratórios.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código
Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública (fls. 420).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, sustenta a parte Recorrente
violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, 141, 223, 329, 319, 492, 507 e 508 do NCPC, aos
seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; e (b) não é possível o abatimento, do cálculo executivo, das parcelas pagas na
via administrativa com o cômputo de juros negativo, pois é inadequada a discussão acerca da
incidência de juros negativos na amortização de pagamentos administrativos em sede de impugnação
à memória de cálculo apresentada, por preclusão; ademais, o equívoco material nos cálculos que pode
ser arguido a qualquer tempo é aquele grosseiro e flagrante, enquanto o excesso de execução deve ser
discutido em sede de Embargos do Devedor.
3. É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015,
verifica-se que a questão ventilada em Embargos de Declaração foi devidamente analisada pelo
Tribunal a quo , não padecendo, portanto, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
5. No tocante à ocorrência de preclusão, afastada pelo Tribunal de origem
invocando a impossibilidade de admitir-se enriquecimento seu causa, a insurgência prospera.
6. O que se verifica da leitura dos autos, é que a ação já está em face de
cumprimento de sentença e que a União, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos
Embargos à Execução, impugnou os cálculos de liquidação, objetivando a compensação dos valores
pagos administrativamente.
7. Assim, ao deixar de deduzir o eventual excesso de execução, no momento
oportuno e na via processual adequada, a União deu causa à preclusão da matéria.
8. Vale ressaltar que a situação não se enquadra na hipótese de erro material,
cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, vez que, nos moldes da orientação jurisprudencial
sedimentada nesta Corte, aludido tratamento é restrito ao erro evidente, derivado de simples equívoco
aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente dos critérios e elementos do cálculo.
9. Corroborando tal orientação, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO
VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS
VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto,
nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como
base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao
excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no
momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálculo, passível de
correção.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de
alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou
inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não
decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a
qualquer momento. Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e
passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos
463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 885.425/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 23.6.2016).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA
DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Na origem, cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela
União, nos quais se alega, em síntese: (a) a necessidade de liquidação do julgado
considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia certa; (b)
não ter havido aplicação do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX 02/79;
(c) falta de comprovação do alegado creditamento a menor por parte da União; (d) o
excesso de execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários, da Taxa
SELIC e da errônea conversão da OTN para BTN.
2. Em resumo, a Corte de Regional entendeu que a petição de fls. 601/634
constitui questão de ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a
forma de aproveitamento do incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do
Decreto-Lei n. 1.658/79; III) a falta de comprovação do feito a menor; IV) quais os
índices de expurgo inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período
se aplicou a correção pela SELIC; VI) qual fator de conversão da OTN para BTN foi
de fato utilizado. Por essa razão, concluiu que: "pode ocorrer, no presente caso,
excesso de execução".
3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser
conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e
não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita.
Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010.
4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a
execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos.
Agravo regimental provido (AgRg no AREsp. 150.035/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 5.6.2013).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO NÃO ESTABELECIDA NAS CONTAS DE LIQÜIDAÇÃO.
PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Uma vez transitada em julgado a sentença dos embargos à execução, a
matéria relativa à compensação do reajuste dos 28,86% restará preclusa.
II - Considera-se erro material - aquele sanável a qualquer tempo - o mero
erro de cálculo e não o erro a respeito dos elementos ou critérios do cálculo.
Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 930.184/DF, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJe 29.9.2008).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO NÃO ESTABELECIDA NAS CONTAS DE LIQÜIDAÇÃO.
PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O erro material, para efeitos do art. 463 do CPC, e consoante
entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é aquele evidente, decorrente
de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos
elementos ou critérios de cálculo.
2. A ausência de compensação, nas contas de liqüidação, de valores já
recebidos pelos servidores públicos a título de 28,86% não caracteriza erro material,
razão pela qual o excesso na execução só poderia ter sido alegado em embargos à
execução, instrumento processual adequado para tanto, consoante inteligência do
art. 741, V, do CPC. Operada, na hipótese, a preclusão. Precedentes do STJ.
3. Agravo improvido (AgRg no Ag 1010200/DF, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 15.9.2008).
10. Ante o exposto, conheço do Agravo e dou parcial provimento ao Recurso
Especial, para afastar a compensação dos valores pagos na via administrativa com o crédito
executivo.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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