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13/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciado o Sr.
Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 9B807ACB-C199-4721-ABA4-8E14D12D35C7
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 9B807ACB-C199-4721-ABA4-8E14D12D35C7
ARE no RE no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
1599910 - PR (2016/0112853-9)
AGRAVANTE : ROBSON MARCELO TOLARDO
ADVOGADOS : LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR - PR029663
LIGIA CRISTINA MARCOTTI - PR055836
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciado o Sr.
Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
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Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 8BFD7923-C726-4687-B336-4ECE9D93C3EC
ARE no RE no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
1601154 - PR (2016/0126306-4)
AGRAVANTE : JEANE CRISTINE TOLARDO DALLE ORE
ADVOGADO : LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR E OUTRO(S) -
PR029663
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil,
evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciado o Sr.
Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 27CA625C-B712-4EF7-ADD4-70A262CB84FF
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 27CA625C-B712-4EF7-ADD4-70A262CB84FF
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1641174 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : MARLENE LIZABETE KRAUSBURG
ADVOGADOS : LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ANDRE LUIS SOARES ABREU E OUTRO(S) -
RS073190
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE -
DF046620
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Não existindo no acórdão a suscitada obscuridade, nem contradição, a
via integrativa não merece acolhida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 9A79EB63-8068-44FE-A874-AA4B282917A8
AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1667172 - RN RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER
NO ESTAD DO RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E
RODOVALHO DE ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : ROBERTO AUGUSTO DANTAS
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 2EAFA909-D261-4635-8A0E-E806763F07F2
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 2EAFA909-D261-4635-8A0E-E806763F07F2
26/08/2019 Visualizar PDF
15/05/2019 Visualizar PDF
15/04/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por IRIS DA SILVA TOLARDO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 197):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A
SÚMULA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE INVIABILIZADA.
1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do
permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local
contestado em face de lei federal teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo.
Aplica-se, in casu, a Súmula 284/STF.
2. " Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula "
(Súmula 518/STJ).
3. Em relação à alegada afronta ao art. 16 da Lei nº 6.830/80, a parte
recorrente não se desincumbiu de demonstrar, clara e objetivamente, de como o
acórdão recorrido teria malferido o dispositivo, fazendo, com isso, atrair a
incidência da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses trazidas no
especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice
da Súmula 282/STF.
5. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido ao reconhecer a necessidade de reunião dos feitos
executivos na Seção Judiciária de Maringá - PR, esbarrando, assim, no
obstáculo da Súmula 283/STF.
6. O não-conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio
pretoriano.
7. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se dá provimento para não se
conhecer do recurso especial de Íris da Silva Tolardo .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 257/264).
Inconformada, a ora recorrente opôs embargos de divergência, os quais foram
indeferidos liminarmente. Impugnando o julgado através da interposição de agravo interno a parte
novamente não logrou êxito.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 484/500), apresentado contra o acórdão que
deu provimento ao agravo da Fazenda Nacional, sustenta a parte recorrente que está presente a
repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, LIII, LIV e LV,
todos da Constituição Federal.
Alega que a matéria apresentada no agravo interno pela recorrida constituiu verdadeira
inovação recursal e que o órgão julgador foi omisso sobre esse ponto, proferindo decisão eivada por
nulidade.
Sustenta que "o v. acórdão recorrido está em evidente contrariedade ao 5º, inciso LIII
(princípio do juiz natural) da Constituição Federal, e merece reforma, pois basta analisar que a
execução fiscal redirecionada a Recorrente já havia sido distribuída, processada, despachada,
inclusive com manifestação da parte devedora e, posteriormente, foi remetida à outro Juízo, de outra
subseção, qual seja a da 5ª Vara Federal de Maringá." (fl. 496).
Acrescenta que "Merece reforma o r. acórdão, pois que está em evidente contrariedade
aos princípios constitucionais do Juiz Natural, da Ampla Defesa e do Contraditório, e do Devido
Processo Legal, em virtude de que o fato de existir medida cautelar fiscal posterior não atrai a
competência para um único Juízo Federal – a 5ª. Vara Federal de Maringá – ao argumento utilizado
pelo v. acórdão recorrido de que a 'execução fiscal deve ser processada no local onde se praticou o
ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida'." (fl. 498).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 508/513.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no apelo extraordinário não conheceu
do recurso especial da ora recorrente ante a deficiência do apelo apresentado, o qual, em um dos
tópicos apresentado, deixou de demonstrar como o dispositivo legal apontado teria sido violado, e em
outra parte não apontou com precisão o ato contestado, atraindo a incidência do enunciado n.º 284 da
súmula do Supremo Tribunal Federal.
O recurso também deixou de ser conhecido em razão da falta de prequestionamento -
Súmula 282/STF - e ante a incidência do enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
e 518 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Também não foi realizada a análise do dissídio
pretoriano ante o prévio afastamento das teses elencadas pela alínea "a" do permissivo constitucional
(fl. 215).
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito na
causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o exame
das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa aos artigos 5º, II,
XXXVI, LIII, LIV e LV, todos da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/04/2019 Visualizar PDF
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma
sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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