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24/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado
pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu vista
antecipada o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/05/2017 Visualizar PDF
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. CABIMENTO DE
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. APLICAÇÃO DO RESP
1.158.766/RJ. CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE
NÃO ENSEJA CONEXÃO. PRESERVAÇÃO DA AMPLITUDE DA DEFESA DO
DEVEDOR EXECUTADO. GARANTISMO JUDICIAL NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por IRIS DA SILVA TOLARDO,
com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do
acórdão preferido pelo egrégio TRF da 4a. Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC.
1. Inicialmente, registre-se que a exceção de incompetência foi
tempestivamente proposta, tendo em vista que se aplica, ao presente caso, o prazo
previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80, e não no art. 305 do CPC.
2. Na hipótese, os débitos executados decorrem de operação deflagrada pela
Receita Federal e Polícia Federal, que investigam um esquema fraudulento de
sonegação fiscal e previdenciária, blindagem patrimonial e lavagem de dinheiro.
Assim, fundamental para eficiência e celeridade da análise do contexto probatório,
fático, jurídico, que seja observada a regra do art. 578, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, a execução fiscal deve ser processada no local onde se praticou o ato
ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou seja, na Justiça Federal de
Maringá/PR.
3. Observe-se, inclusive, que o domicílio da executada/agravante é em
Maringá/PR, portanto, a mesma não deveria ter interesse na remessa dos autos ao
Juízo do Rio de Janeiro/RJ.
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte recorrente alega violação aos arts.
87, 219 e 578 do CPC/73, atuais arts. 43, 240 e 46, § 5o. do CPC/2015, e art. 16 da Lei de
Execuções Fiscais, em flagrante divergência com a Súmula 58/STJ. Defende ainda a existência de
dissídio jurisprudencial entre o julgado regional e a decisão deste Corte Superior no EREsp.
178.233/SE.
3. Com contrarrazões (fls. 103/110), o recurso foi admitido pela Corte de
origem (fls. 113).
4. É o relatório. Decido.
5. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso
Especial, verifico que a irresignação apresentada pelo contribuinte deve ser acolhida.
6. Narra a parte Recorrente que execuções fiscais, inicialmente ajuizadas em
diversas Comarcas e Subseções Judiciárias Federais do Brasil, foram reunidas no Juízo Federal de
Maringá/PR, ao fundamento de que envolveriam integrantes de conglomerado de empresas de
autopeças.
7. A parte recorrente afirma que nunca foi sócia das empresas executadas ou
tampouco recebeu dividendo das mesmas, não tendo participado de qualquer grupo ou conglomerado
econômico.
8. Insurge-se, assim, contra o redirecionamento da execução fiscal
originalmente distribuída à Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
9. O egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, manteve a execução
fiscal no local onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou seja, na Justiça
Federal de Maringá/PR .
10. Este STJ tem reiteradamente se posicionado quanto à possibilidade de o
contribuinte se utilizar da exceção de incompetência nos casos em que a execução fiscal tem seu
curso iniciado fora do domicílio do devedor. A saber:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE
EXCEÇÃO DE INCOMPEÊNCIA. SÚMULA 58/STJ.
1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o
domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de
Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não
pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a
Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: A incompetência relativa não
pode ser declarada de oficio.
2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do
devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de
incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi
para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de
domicilio do executado não desloca a competência já fixada.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 23.3.2009).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. Não pode ser conhecido o especial na parte em que aponta violação
a dispositivos da Constituição, pois refoge à competência do STJ, a apreciação de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, a teor da
Súmula 33 deste STJ.
3. Tendo sido a execução proposta perante a Justiça Federal da
Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, e tratando-se de competência relativa, só
pode ser alterada por meio de exceção de incompetência (art. 112 do CPC).
Precedente: CC 47.319/MG, 1a. Seção, Min. Denise Arruda, DJ de 27/03/2006.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
(REsp. 1.058.556/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21.8.2008).
11. Conforme posicionamento firmado no REsp. 1.158.766/RJ, julgado sob o rito
dos recursos repetitivos, a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da
unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, pressupõe: (i) identidade das
partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes; (iii) estarem os
feitos em fases processuais análogas; e (iv) competência do juízo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO
SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O
MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência
da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma
faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009;
AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ
16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag
288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996)
2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da
execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor."
3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia
processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um
processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC
c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem
reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp
217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em
fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.
4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à
reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja
penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor,
vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de
modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução,
embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.
5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se
distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação
inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação
subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do
executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a
cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião
de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão
do art. 28, da Lei 6.830/80.
6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um
direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais.
(Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe
01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008)
7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do
art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando
de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da
medida, o que é aferível casuisticamente.
8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder
judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio
recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos
(art. 292 e parágrafos do CPC).
9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a
inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas,
verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número
excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no
processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de
executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o
pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos
mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as
ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de
cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. 1.158.766/RJ, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 22.9.2010).
12. Na hipótese, a execução fiscal foi inicialmente proposta perante o Justiça
Federal do Rio de Janeiro em atenção às determinações das regras processuais vigentes, sendo
declinada a competência ao juízo Federal de Maringá/PR. Por sua vez, este último, ao reconhecer sua
competência, deferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal.
13. Conforme o art. 87 do CPC/73, atual art. 43 do CPC/2015, a definição da
competência ocorre no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
14. Não se desconhece que a cumulação de demandas executivas é medida de
inegável economia processual, admitida pela legislação e jurisprudência em situações específicas e
delimitadas. Contudo, a conveniência que se admite em favor da Fazenda Pública
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