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10/03/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
09/03/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO
E CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA VISANDO À REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO
NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A
INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO
SETRANSP E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535, II do CPC/73, não há como acolher a alegada
violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa
daquela almejada pelo ora Recorrente.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de
origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou
desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de
acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do CPC/73.
5. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida.
6. Agravo Regimental do SETRANSP E OUTROS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento).
13/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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