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Movimentações 2017 2016
24/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pela
Fazenda do Estado de São Paulo, por entender que não há prova inequívoca para
justificar a antecipação da tutela deferida pelo juízo de 1° grau.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Possível error in iudicando não se
confunde com ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. No tocante ao tema principal, a reforma do acórdão recorrido afigura-se inviável no
âmbito do Recurso Especial, por ser necessário revolver fatos e provas a fim de
constatar o preenchimento dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela (art.
273 do CPC/1973), mormente diante da afirmação de que a "dilação probatória se
mostra imprescindível" para o atendimento do pleito liminar do contribuinte (fl. 222).
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 785.438/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 529.510/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgRg nos EDcl no
AREsp 476.502/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
9/6/2014.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 21 de março de 2017(data do julgamento).
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
10/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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