Informações do processo 2016/0315136-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.510
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/12/2016 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANESSA DE OLIVEIRA
FERREIRA, ANDREZA BARACHO DOS SANTOS, PRUSSIO MENDES e GEANE
RODRIGUES REGIS contra decisão de e-STJ fls. 619/626 que, nos termos do artigo 34, inciso VII,
combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea
a , ambos do RISTJ, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.

Sustentam os embargantes que o decisum  objurgado seria omisso na análise da tese
defensiva de que a condenação estaria amparada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial
e contraditório, quanto à análise da tese de que as circunstâncias do crime teriam sido valoradas de
forma genérica, na medida em que teriam demonstrado a impertinência da aplicação dos óbices dos
Enunciados n.º 7 e n.º 83 da Súmula desta Corte, em relação às indicadas violações aos artigos 155
do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.

Requerem o acolhimento dos presentes embargos a fim de que sejam sanadas a
omissão, contradição e erro material apontados, afim de sejam afastados os referidos óbices e
analisadas as questões aduzidas no recurso especial.

É o relatório.

O artigo 619 do Código de Processo Penal disciplina que “ aos acórdãos proferidos
pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no
prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão
”, tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com
o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.

Na hipótese, não obstante a combatividade da defesa técnica, o decisum  embargado
não incorre em nenhum dos vícios sanáveis pelo recurso integrativo, uma vez que restaram
explicitadas adequadamente as razões pelas quais se conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos
aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se
deu na hipótese em análise.

Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma deste Sodalício, após a entrada
em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n.º 585/STJ,
in verbis :

Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de
declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre
argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente
no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV

do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Nessa direção, colhem-se:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A
QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.

1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta
fundamentadamente a respeito das questões postas à sua apreciação, não
ocorrendo vício algum que justifique o manejo dos embargos de declaração.

2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1139056/AM,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 18/05/2015 - grifou-se)

O que se observa é o puro e simples inconformismo do embargante com a solução
dada por esta Corte à controvérsia, o que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL.
TIPICIDADE RECONHECIDA. AFASTADA A TESE DE
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração
de que a decisão embargada padece de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, conforme disciplina o art. 619 do Código de
Processo Penal. Portanto,
a mera irresignação com o entendimento
apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o
condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp
526.332/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA

TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015 - grifou-se)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO
DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo
possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum
embargado.

II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude
da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o
recurso ordinário em habeas corpus pois, na espécie, à conta de omissão
no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.

III - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
(Precedentes).

Embargos rejeitados. (EDcl no RHC 37.419/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015 -
grifou-se)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 264, § 1.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
rejeitam-se os embargos de declaração .

Publique-se e intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 31 de março de 2017.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA DE OLIVEIRA
FERREIRA, ANDREZA BARACHO DOS SANTOS, PRUSSIO MENDES e GEANE
RODRIGUES REGIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que
inadmitiu o seu apelo nobre.

Consta dos autos que os agravantes foram condenados nas sanções do artigo 158, §
1.º, do Código Penal, todos às penas de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Interposto recurso especial, este não foi admitido pelo Tribunal de origem, ensejando a
presente insurgência, na qual os agravantes sustentam que os óbices indicados na decisão objurgada
não incidiriam
in casu .

Requerem o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido e provido o apelo

extremo.

O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 609/617, manifesta-se pelo
desprovimento do agravo.

É o relatório.

No recurso especial, as partes pretendem, em síntese, a absolvição, ao argumento de
que o caderno processual não teria provas idôneas para sustentar o decreto condenatório.

Postulam, também, a redução da pena-base.

A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento.

No que tange à pretensão absolutória, sob o argumento de que não haveria, nos autos,
prova idônea para firmar a condenação, posto que estaria amparada apenas em elementos colhidos na
fase inquisitorial, o recurso não prospera.

Reanalisando as provas colhidas no caderno processual, o Tribunal de origem assim se
manifestou,
in verbis  (e-STJ fls. 436/446):

Destacado, portanto, a acusação, refiro que, em relação ao pleito
absolutório por ausência de provas produzidas em juízo, entendo
inviável, considerando todo contexto probatório produzido na fase
inquisitiva e judicial, pois, mesmo que a vítima não tenha sido ouvida
em juízo, considerando que retornou para a Holanda, seu país de
origem, o magistrado entendeu que os demais elementos produzidos
nesta fase, superaram esta ausência, por exemplo:
a) o depoimento da testemunha Luana Luíza Machado Lemos,
confirmando a versão apresentada na delegacia pela vítima, relatando

ter visto momentos de discussão entre as garotas de programa e o
ofendido na pousada;

b) ainda, Henry Beute, proprietário da pousada onde o turista estava
hospedado relata tudo que ouviu quando estavam prestando
depoimento na delegacia, tendo este servido de tradutor, informações
estas que apontam para a veracidade da acusação.

Convém destacar, também, as contradições existentes nos relatos dos
acusados, evidenciando a tentativa de fuga da verdade real dos fatos,
considerando que na fase inquisitiva falaram de terem ido juntas ao
motel com o "gringo", quando as imagens postas na câmera de
segurança do motel revelam a chegada de um primeiro táxi, tendo um
segundo táxi chegado 20 min após o primeiro.

Portanto, existe, sim, substrato probatório para o magistrado, em seu
livre convencimento motivado, ter chegado à conclusão da prática do
crime pelos denunciados, momento que passo a demonstrar as provas.
(...)

Diante, pois, deste contexto, resta clara a prática do crime de extorsão
realizada mediante apreensão do passaporte da vítima, momento em
que os apelantes exigiram dinheiro para devolução do mesmo; além
disso, ressalto que no CD de fl. 221, encontram-se filmagens da
câmera de segurança do motel, demostrando que, inicialmente chegou
o primeiro táxi, passando-se 20 minutos para a chegada do segundo
carro, situação que contradiz as informações das apelantes, que
disseram que foram todas juntas com a vítima para o motel; em
contrapartida, adequa-se perfeitamente à versão apresentada pelo
extorquido.

(...)

Saliento, também, que a antiga empregadora do réu, senhora
Gabriela Miranda Sá, afirmou em juízo ter visto o mesmo com
algemas, confirmando a informação da vítima na fase inquisitiva,
quando apontou a existência de algemas na posse do extorsionário,
inclusive, tendo o ofendido reconhecido por meio de fotos os acusados,
conforme depoimento judicial prestado pelo policial civil Hebert
Pessoa, destacado acima.

Diante deste cenário, entendo não ter havido cerceamento de defesa
face as provas produzidas pela acusação, inexistindo prejuízos
decorrentes da dispensa da oitiva da vítima em juízo, inclusive, não
havendo pleitos pelos causídicos constituídos no sentido da
indispensabilidade do ofendido ser ouvido; portanto, não restou
cerceado qualquer direito, ressaltando que o próprio magistrado em
audiência do dia 22/07/2015 oportunizou, às partem, requererem
diligências, o que não fizeram (fl. 264).

(...)

Enfim, após análise detalhada dos autos, entendo suficientemente
fundamentada a sentença penal condenatória prolatada pelo
magistrado a quo, diante da prova material demonstrada pelo Boletim
de Ocorrência (fl. 11), reconhecimento realizado pela vítima

(fls.47/49), declarações por esta prestadas (fls. 12/14), imagens
captadas pelas câmeras de segurança dos estabelecimentos envolvidos
(fls. 20/24), comprovantes de saque e de compra no cartão da
havaianas (fl.15/16), auto de exibição e apreensão (fl. 50), além das
provas testemunhais expostas anteriormente, comprovando a autoria
do crime, devendo ser modificada a sentença, tão somente, em relação
a aplicação da pena, face que a circunstância judicial do
comportamento da vítima foi valorada equivocadamente, porquanto
esta Corte de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que o fato da
vítima não ter contribuído para a prática do crime não desfavorece a
circunstância judicial do comportamento da vítima, devendo, pois, ser
valorada de forma neutra. Evidencio:

Da leitura o excerto supra, infere-se que, ao contrário do afirmado pelos agravantes, a
condenação não está amparada exclusivamente em elementos coligidos na fase inquisitorial, mas em
arcabouço probatório submetido à fase judicial, com o qual aquela se harmoniza, portanto, em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, DO CP C/C 2º,
DA LEI Nº 8.176/1991 E 3º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 227/1967, E DO
ART. 156 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO
E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. OFENSA E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. (I)
FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 283/STF. (II) ACÓRDÃO
RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM.
83/STJ. (III) INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que
tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na
fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de
Processo Penal. Precedentes. Súmula 83/STJ.

4. Para dissentir do Tribunal de origem, acerca das suficiência das provas
para a comprovação da materialidade delitiva, seria inevitável o
revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na
instância especial, dos termos da Súmula nº 7 desta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015.- grifou-se)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA
AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não
pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no
inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a
prova colhida na fase judicial.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
377.671/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014. - grifou-se)

Assim, por se encontrar o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância
com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão dos agravantes esbarra no óbice previsto no
Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial
interposto com fundamento na alínea
a  do permissivo constitucional.

Ademais, tendo o Tribunal de origem, após o reexame das provas colhidas no curso
da instrução criminal, motivadamente, assentado pela existência, nos autos, de elementos aptos e
concludentes para fundamentar o decreto condenatório dos réus pelo crime de extorsão, desconstituir
o julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição por
insuficiência de provas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício
aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias
ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado n.º 7 da
Súmula desta Corte.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DAS
PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A pretendida absolvição por inexistência de prova apta a justificar a
condenação do réu, ou o reconhecimento de inexigibilidade de conduta
diversa, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 754.960/RO, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
25/05/2016 – grifou-se)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE

CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
PROVAS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO
PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Afastar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias para absolver
o agravante por insuficiência de provas de autoria demanda o reexame do
caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 580.698/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 18/08/2015 – grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a
existência de provas suficientes da autoria do delito, por demandar ampla
incursão no acervo fático-probatório dos autos, é defeso na estreita via do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 602.984/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 16/06/2015, DJe 22/06/2015 – grifou-se)

Em relação à alegada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, pela valoração negativa
das circunstâncias do crime, melhor sorte não assiste aos insurgentes.

Como é cediço, a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites
abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o
quantum  ideal da sanção
a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
Aliás, nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça,
a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade
flagrante, o que não se verifica

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão