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17/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO
PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da falta de
impugnação do fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de interesse
recursal (art. 557, § 2o. do CPC) e a Súmula 518/STJ (Súmula 371/STJ). Em razão disso,
consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a
esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
3. Neste Recurso, a parte Agravante, igualmente, não rebate a razão exposta na
decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu , a
Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada .
4. Agravo Regimental do Particular não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 03 de abril de 2018 (Data do Julgamento).
09/04/2018
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
21/03/2018
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