Informações do processo 2016/0187634-3

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 953029
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/11/2016 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

29/06/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 9a. Sessão Ordinária - Em 07 de junho de 2017
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA
MAGNA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF)
.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 07 de junho de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ALEX SANDRO DA ROSA
CRAVO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão
monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior ementado nos seguintes termos (fl. 1.377,
e-STJ):

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. FALTA DE

PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO QUE EXIGE
REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO
ART. 33, § 4 o , DA LEI DE DROGAS AFASTADA EM VIRTUDE DA
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE. ELEMENTO QUE CONFIGURA O NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO
MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, QUALIDADE E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fl. 1.398, e-STJ):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA.

1. Não há falar em omissão quando a questão foi expressamente enfrentada
Na decisão embargada, não servindo os aclaratórios para rediscutir matéria já
discutida.

2. Embargos de declaração rejeitados".

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5°, LV, 93, IX, da Constituição da República.

Afirma que:

"(...)em evidente equívoco de juízo, entendeu o Tribunal o quo por afastar a
pretensão do Recorrente, deixando de considerar que as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal são favoráveis ao ora Recorrente, mormente porque a
reprimenda foi fixada no patamar mínimo.

Assim, a fixação do regime inicial semi-aberto é medida justa a ser adotada,
nos exatos termos do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do Código Penal, em consonância,
também, com o enunciado Sumular n° 719 do STF, ora reiterado"
(fl. 1.414, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 1.446/1.448 e 1.450/1.455, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

Inicialmente, esclareça-se que, em decorrência dos princípios da unirrecorribilidade
das decisões e da preclusão consumativa, cabe a análise tão somente do primeiro recurso
extraordinário, interposto às fls. 1.408-1.416, e-STJ.

Passa-se à análise do referido recurso.

A parte recorrente alega afronta aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal por violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido. Contudo,
observa-se que a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão
geral, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes
nos termos da seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral
"(STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema 339 da sistemática da repercussão
geral.).

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República e ao art. 5º, inciso XXXV,
da
Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia, ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART.
93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido" (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011, sem grifos no

original.);

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido" (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012, sem grifos no original.).

Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para
lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação
adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade exercido por esta Vice-Presidência.

No caso dos autos, a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para
justificar a fixação do regime prisional fechado. É o que se depreende do seguinte excerto da decisão
(fls. 1.382-1.383, e-STJ):

"Por fim, melhor sorte não socorre o recorrente também quando ao pleito de
abrandamento do regime prisional. Ao analisar tal pretensão, o acórdão bem
pontuou a questão nos seguintes termos (fl. 1.160 - grifo nosso):

[...] assiste razão às defesas ao indicarem ser inaplicável a disposição do art.
2 o , § 1 o , da Lei n° 8.072/1 990. Isso porque os Tribunais Superiores passaram a
massificar o entendimento dado no HC 11 1.840/ES do STF, exortando à definição
do regime com base no art. 33 do Código Penal. No presente caso, no entanto, o
pleito não logra atingir o estabelecimento de regime mais brando. Isso porque, em
razão das penas aplicadas - em 08 anos de reclusão, ou seja, no limite máximo
possível para a fixação do regime semiaberto - e diante da variedade e significativa

quantidade de drogas apreendidas, mostra-se insuficiente a fixação de regime
carcerário diverso do fechado.

Pela leitura do trecho transcrito, verifica-se que fixação do regime inicial
fechado está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, o que
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.

E, quanto ao ponto, embora o montante da sanção até comporte regime
semiaberto, o acórdão recorrido consignou a necessidade do regime mais gravoso
com lastro na quantidade elevada da droga apreendida, o que está em consonância à
jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes (HC n. 363.193/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 4/10/2016)".

Logo, verifica-se que as razões de decidir consignadas no aresto impugnado revelam a
adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a prolação do
citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, observou
corretamente, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação
jurisdicional.

Noutro giro, acerca da violação do art. 5º, LV, o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, por meio do julgamento do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de
repercussão geral quanto à alegação de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais, como na espécie. Eis a ementa do julgado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral"
(ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 6/6/2013, Acórdão Eletrônico DJe-148, divulgado em 31/7/2013, publicado em
1º/8/2013.).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À
COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
(RE 888.772 AgR,

Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016, Acórdão
Eletrônico DJe-189, divulgado em 5/9/2016, publicado em 6/9/2016.);

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/02/2017 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão