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11/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DOS AUTOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA contra decisão que não admitiu o apelo extremo (fls. 301-304, e-STJ).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 351, e-STJ).
Verifica-se que a parte agravante não apresentou tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o decisum agravado por seus
próprios fundamentos.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
09/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
20/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Turma desta Corte relatado pelo Ministro Felix Fischer assim ementado (fl. 226,
e-STJ):
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR
DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF.
I - "De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça,
o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba
advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela
organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados" (AgRg no
REsp n. 1.534.898/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
de 17/9/2015).
II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (precedentes).
Agravo regimental desprovido ."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (fls.
249-256, e-STJ).
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, LV e LXXIV, e 37, caput e inciso X, da Constituição da República.
Afirma, em síntese, o seguinte (fl. 276, e-STJ):
" Diante da necessária compreensão do teor normativo dos dispositivos legais à
luz da Constituição Federal, defende-se que a única interpretação
constitucionalmente admissível do art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia - onde se
prevê a utilização da tabela de honorários de Seccional da OAB no arbitramento da
remuneração de defensor dativo - é a de que os valores tabelados devem ser
meramente indicativos, não podendo ser tomados como parâmetros inafastáveis de
fixação da verba honorária da advocacia dativa, por violação aos princípios
constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade e da
proporcionalidade. "
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 298, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Verifico que a controvérsia relaciona-se ao pagamento de honorários advocatícios a
defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais, a ser fixado em observância aos valores
estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
Como se vê, o exame da insurgência cogitada por meio de eventual violação a
dispositivos constitucionais indicados no apelo extremo reclama, previamente, a análise de legislação
federal (Leis Federais n. 8.906/94 e n. 1.060/50).
Nestas condições, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido
de que, se houvesse violação, esta seria reflexa. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional
dar-se-ia de forma reflexa, não se subsumindo, portanto, à exigência prevista na alínea "a" do inciso
III do art. 102 da Constituição da República, bem como a matéria demandaria o reexame da matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 279/STF.
No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR
EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.906/94. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O
MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 14.02.2012. A discussão travada nos autos não alcança status
constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. As razões do agravo regimental não são aptas
a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental
conhecido e não provido."
(ARE 736.368 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29/10/2014
PUBLIC 30/10/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL
COM AGRAVO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
I - O agravante não refutou todos os fundamento suficientes da decisão
agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - A alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
IV - O extraordinário é recurso de fundamentação vinculada, apto a veicular
apenas os temas taxativamente previstos no art. 102, III, da Constituição Federal,
decididos em única ou última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as
questões jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária
e as indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria
fático-probatória.
V - Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(ARE 742.217 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 17/12/2013.)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: RE 1.009.072/SC, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJe-246 DIVULG 18/11/2016 PUBLIC 21/11/2016; RE 1.002.534/SC, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO; DJe-230 DIVULG 26/10/2016 PUBLIC 27/10/2016; RE 1.004.155/SC,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-230 DIVULG 26/10/2016 PUBLIC 27/10/2016; ARE
985.562/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-211 DIVULG 3/10/2016 PUBLIC 4/10/2016; ARE
992.152/SC, Relatora Min. ROSA WEBER, DJe-199 DIVULG 16/9/2016 PUBLIC 19/9/2016.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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