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Movimentações 2017 2016
11/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO
EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E
ÓRGÃOS JUDICIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DO
CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO
PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDUÇÃO A ERRO PELO
JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE
DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
18/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Agravada ÉRICA KOENTOPP
BALDAN - ESPÓLIO, pelo prazo legal, de ordem do Exmo. Sr. Ministro Relator, para regularizar a
representação processual em relação ao signatário da petição nº 471510/2017 (Impugnação ao
Agravo Interno):
A Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
04/09/2017
Os
09/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Vistos etc.
Demonstrada, em princípio, a divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e o
paradigma colacionado pela parte embargante, admito os embargos de divergência.
Intimem-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões (RISTJ, art. 267).
Brasília (DF), 08 de março de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
09/03/2017
Os
07/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/03/2017 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Brasília, 13 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
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