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Movimentações Ano de 2017
27/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
22/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca da transferência do valor cedido
para nova conta aberta em nome do cessionário, cujo saldo poderá ser levantado em qualquer agência
da Caixa Econômica Federal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR INCLUSÃO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. TÉRMINO
DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial
foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento,
aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se
as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e
do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não
procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
III - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da
cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se
depreende do contido no enunciado n. 115 da Súmula do STJ.
IV - É ônus do próprio recorrente zelar pela correta instrução do recurso,
mormente quando se trata da procuração do advogado subscritor do recurso especial e
do agravo nos próprios autos. (AgRg no AREsp 714.876/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016; AgRg nos
EDcl no REsp 1608355/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
06/11/2017
Os
17/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/10/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO em face da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de omissão na
decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
Conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 deste Superior Tribunal de
Justiça, " somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC ".
No presente caso, tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
publicada após 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários recursais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a majoração
dos honorários, em desfavor da parte ora Embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Após, distribua-se o agravo interno de fls. 302/317.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
recurso especial, Dr. Bruno Chatack F. Marins.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
09/03/2017
Os
23/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
recurso especial, Dr. Bruno Chatack F. Marins.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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