Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Inicialmente, registre-se que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado
Administrativo n. 3, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC" .
Trata-se de agravo interno (fls. 554/561) apresentado contra decisão monocrática cuja
ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA
CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
O agravante sustenta, em suma, que:
Em outras palavras, quando há valores controvertidos os juros aplicáveis devem ser
aplicados até o trânsito em julgado dos embargos à execução e, quando inexistem
valores controvertidos, ou seja, quando há apenas valores incontroversos – situação
identificada quando a Fazenda Pública não opõe o recurso de embargos à execução
-, devem os juros moratórios, na linha da remansosa jurisprudência dessa Egrégia
Corte Cidadã, ser aplicados até o decurso in albis do prazo para a Fazenda opô-los.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada da controvérsia.
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431/SC (Rel. Min. Marco Aurélio),
reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema — incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição do requisitório —,
concluindo o julgamento do recurso extraordinário em 19 de abril de 2017.
Verifica-se que a decisão de fls. 476/477, levando em consideração o feito selecionado
como representativo da controvérsia, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Registre-se que, no caso, o recurso extraordinário é prejudicial, em relação ao recurso
especial, o que, em princípio, impõe o sobrestamento deste com a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal (art. 1.031, § 2º, do CPC/2015).
Não obstante, em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame
do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 545/548 e determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem (na forma supra).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
17/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/03/2017
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA
CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na esteira da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta Colenda
Turma tem decidido não ser possível a incidência de juros após a requisição do
precatório, desde que pago no prazo constitucional, face ao entendimento de que a
Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de
08.11.2002).
2. Inexistindo elemento indiciário de procrastinação processual pela parte
executada, não incidem juros de mora no montante.
3. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar
omissão.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o
recorrente sustenta, em suma, que:
Da mesma forma, discute-se a possibilidade de a mera interpelação judicial para
pagamento (consistente na apresentação da memória de cálculo histórica) servir de
termo final dos juros moratórios. Ora, ainda que se entenda que a Carta Magna
assegura prazo para a Fazenda Pública adimplir seus débitos, tal não enseja a
limitação dos juros à mera apresentação da conta, sob pena de vilipêndio do art.
401 do CC.
(...) A existência de divergência evidencia-se pela simples leitura das ementas
acima transcritas, cabendo frisar que o confronto das teses nelas consignadas com o
entendimento lançado na decisão aqui recorrida demonstra, com absoluta clareza, a
plena identidade da pretensão deduzida e dos fundamentos legais invocados.
Da mesma forma, resta perfeitamente demonstrado o cabimento do vertente apelo
especial contra a decisão regional, nos exatos termos do quanto decidido no v.
Acórdão paradigma.
(...) Portanto, cumpre reconhecer a incidência de juros de mora após a definição do
quantum debeatur. Resta ver, portanto, as razões de reforma do julgado recorrido.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 480/483.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que se trata de recurso especial interposto com fundamento no
CPC/73, o que atrai a incidência do Enunciado 2/STJ, que determina: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de
mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da
conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp
1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.253.958/RS, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 19.12.2011; AgRg nos EREsp 1.209.658/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe de 15.12.2011; AgRg nos EREsp 1.150.426/RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 2.12.2010.
Esse entendimento encontra amparo em precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, especialmente nos seguintes: EDcl no AgRg no AI 413.606/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.6.2008; EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.10.2008. Desse último, destaco o seguinte excerto:
O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não
incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento
do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a
expedição do precatório .
(EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
31.10.2008 - grifou-se)
Por outro lado, " são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que
ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à
execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos " (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO
PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR . PRECEDENTES.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não
incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no
exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos,
no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp
1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.385.694/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 24.10.2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO
VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte não incidem juros moratórios no
período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório; somente sendo devidos juros de mora caso a Fazenda Pública não
efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional
fixado no art. 100 da Constituição Federal, 31 de julho do ano subseqüente.
2. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos embargos à execução pela
Fazenda Pública, devem ser calculados até trânsito em julgado dos embargos,
quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
de 14.8.2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO
FINAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
1. "Incidem juros de mora até o trânsito em julgado dos embargos à execução,
momento em que se dá a definição do quantum debeatur, não prosperando a
alegação de que devem ser aplicados até a data da expedição do precatório ou
RPV. Precedentes." (EDcl no AgRg no REsp 1.162.859/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
3/11/2011, DJe 17/11/2011).
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para
reconhecer a possibilidade de incidência dos juros moratórios até o trânsito em
julgado dos embargos à execução.
(EDcl no AgRg no REsp 1.130.087/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 14.12.2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO
PARA OPÔ-LOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda
Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a
liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição
no orçamento.
2. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem
opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1.138.994/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
28.6.2011)
No caso concreto, constou do acórdão recorrido que:
No entanto, não se trata de valores controvertidos, mas, sim, de valor
incontroverso. Nesse caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que,
inexistindo elemento indiciário de procrastinação processual pela executada, não há
falar em incidência de juros de mora.
Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou
expressamente consignado no acórdão atacado — e se reconhecer a ocorrência de mora imputável à
entidade devedora, no que concerne aos valores tidos por incontroversos —, é necessário o reexame
de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula
7/STJ.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ
e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?