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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : ONORIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
- MT012992
RECORRIDO : MARTINS E FELTRIN LTDA - ME
RECORRIDO : ADEAN MARTINS PEREIRA
RECORRIDO : ESTER FELTRIN MARTINS
ADVOGADO : ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
RECORRIDO : AUTO CENTER 3 PODERES PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME
RECORRIDO : EMANOEL FERNANDO SANTOS CORREA
RECORRIDO : MARLENE LEITE DE CARVALHO
ADVOGADO : ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS - MT004112
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : ONORIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
- MT012992
RECORRIDO : MARTINS E FELTRIN LTDA - ME
RECORRIDO : ADEAN MARTINS PEREIRA
RECORRIDO : ESTER FELTRIN MARTINS
ADVOGADO : ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
RECORRIDO : AUTO CENTER 3 PODERES PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME
RECORRIDO : EMANOEL FERNANDO SANTOS CORREA
RECORRIDO : MARLENE LEITE DE CARVALHO
ADVOGADO : ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS - MT004112
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO
NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO
CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO
ÚNICO).
1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido
considerado vil o preço oferecido.
2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante
lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública.
3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das
peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao
equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar
preço vil.
4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído
pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior
ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado
preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da
avaliação."
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018. (Data de Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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