Informações do processo 2017/0007331-0

  • Numeração alternativa
  • TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.020
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/03/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE : ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO : ONORIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)

- MT012992

RECORRIDO : MARTINS E FELTRIN LTDA - ME

RECORRIDO    : ADEAN MARTINS PEREIRA

RECORRIDO    : ESTER FELTRIN MARTINS

ADVOGADO : ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218

RECORRIDO    : AUTO CENTER 3 PODERES PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME

RECORRIDO    : EMANOEL FERNANDO SANTOS CORREA

RECORRIDO    : MARLENE LEITE DE CARVALHO

ADVOGADO    : ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS - MT004112

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO : ONORIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)

- MT012992

RECORRIDO : MARTINS E FELTRIN LTDA - ME

RECORRIDO    : ADEAN MARTINS PEREIRA

RECORRIDO    : ESTER FELTRIN MARTINS

ADVOGADO : ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218

RECORRIDO : AUTO CENTER 3 PODERES PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME

RECORRIDO : EMANOEL FERNANDO SANTOS CORREA
RECORRIDO : MARLENE LEITE DE CARVALHO
ADVOGADO : ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS - MT004112

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.

PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO
NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO

CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO

ÚNICO).
1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido
considerado vil o preço oferecido.

2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante
lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública.

3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das
peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao

equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar

preço vil.

4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído
pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior
ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado
preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da

avaliação."

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018. (Data de Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 7) RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão