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Movimentações 2017 2016
04/09/2017
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por THIAGO NUNES
NARDUCCI contra decisão de minha relatoria que rejeitou os primeiros declaratórios opostos pela
parte embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 1.812, e-STJ):
" PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS ."
Insiste o embargante que:
" Como se observa, a decisão monocrática impugnada foi novamente omissa ao
não considerar os argumentos postos pelo Recorrente, inclusive dizendo que a
omissão anteriormente arguida não teria sido apontada. O Embargante apontou de
forma clara que a repercussão geral deveria ser reconhecida pelo motivo exposto, é
importante destacar que o recurso interposto tem como premissa maior a violação
dos arts. 5 o , XXXV, LVI e 93, IX da CRFB/88, e não legislação infraconstitucional
conforme registrado no decisum que objetivava aclaramento " (fl. 1.823, e-STJ).
Impugnação aos embargos às fls. 1.829/1.830, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Não há nenhum dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
O acórdão da Sexta Turma tratou fundamentada e expressamente a matéria, ao
considerar que não houve a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o seguinte
excerto abaixo transcrito (fls. 1.724/1.725, e-STJ):
" Com efeito, constata-se que o agravante não verteu argumentos
suficientemente válidos para combater a decisão ora agravada, porquanto não
infirmou especificamente o único fundamento utilizado para não se conhecer do seu
recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, ora agravada, assentou-se no argumento de que a
insurgência não teria como prosperar, tendo em vista a harmonia do julgado
recorrido com a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema postulado, nos termos do que dispõe o enunciado 83 da Súmula do
STJ.
Entretanto, em seu agravo interno, o recorrente não se insurgiu contra referida
linha intelectiva, mas sim, em total desalinho com o princípio da dialeticidade,
afirmou que não haveria incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, porque no
seu entender o caso prescindiria de análise de fatos e provas, sendo matéria de
direito. O proceder adotado pelo agravante está em desacordo com a exegese
expressa do artigo 1021, § 1º, do novo Código de Processo Civil, o qual assevera que
"na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada ". Desse modo, o raciocínio jurídico trazido no
fundamento expresso na decisão monocrática, à míngua de impugnação específica,
permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Ao agir assim, deixou de impugnar todos os fundamentos do decisum
agravado, ensejando, por esse motivo, a aplicação analógica do enunciado 182 da
Súmula desta Corte, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
(...)
Cumpre sublinhar que, não obstante o aludido verbete fazer referência ao
artigo 545 do antigo Código de Processo Civil, é matéria pacífica a aplicação do
enunciado 182 da Súmula desta Corte ao agravo que não combate todos os
fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial bem
como ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por este
Tribunal Superior. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado "
Com relação à superação dos requisitos de admissibilidade, para reconhecer a
existência de repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que " a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos
constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste
questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF) ". Eis a ementa do julgado:
" DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO DO FRETE. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível
sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Nos termos da jurisprudência da
Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não
inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária,
porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC/1973. " (AI 823.853 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 30/9/2016, acórdão eletrônico DJe-221, divulgado em
17/10/2016, publicado em 18/10/2016.)
Assim, o que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, no acórdão embargado, de
posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que o recurso de embargos de
declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte,
dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
A propósito:
" Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. " (EDcl no AgRg nos
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe 30/8/2016.)
" Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. " (EDcl na QO na
APn 536/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
6/5/2015, DJe 2/6/2015.)
Por fim, quanto ao pedido requerido pelo Ministério Público Federal na Pet
00235358/2017 de fls. 1.777/1.778, e-STJ, para imediata expedição da competente guia para o início
da execução, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento
de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena
quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos
quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Tal entendimento foi ratificado pelo pleno da Corte no julgamento das ADCs 43 e 44,
quando o Supremo decidiu que o art. 283 do CPP não impede o início da execução da pena após
esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição Federal iniciar a
execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição
expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.
Assim, pendente unicamente o processamento de recurso extraordinário, deve ser
deferido o pedido ministerial, determinando-se a remessa de cópia integral de cópia dos autos ao juízo
da condenação, a fim de que sejam adotadas as medidas relativas à execução provisória da pena que
aquele juízo entender cabíveis.
Nesse sentido:
" Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio
culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II e III e art. 306,
ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da habilitação para dirigir
aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE
607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras
penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento
do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016),
firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na
pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o
art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo.
Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na
pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(ARE 737.305 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
28/6/2016, acórdão eletrônico DJe-167, divulgado em 9/8/2016, publicado em
10/8/2016.)
No mesmo sentido, pronunciou-se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS.
EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU.
1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no
julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento
da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução
provisória da pena.
2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato,
após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição
fática.
3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016, tendo sido
rejeitados os embargos declaratórios na sessão de julgamento do dia 2/3/2016, da
Corte Especial.
4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado,
porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito
suspensivo. Determinada a expedição, incontinenti, do mandado de prisão e da guia
de cumprimento provisório da pena. " (QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 26/4/2016.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a remessa de cópia
integral dos autos ao juízo da condenação, para que avalie a postulação do Ministério Público Federal
relativa cumprimento da execução provisória da pena.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
17/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por THIAGO NUNES NARDUCCI
contra decisão proferida por esta relatoria que negou seguimento ao recurso extraordinário nos termos
da seguinte ementa (fl. 1.785, e-STJ):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA
DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."
Aduz o embargante, em resumo, que (fl. 1.798, e-STJ):
"Com efeito, importante destacar que o recurso interposto tem como premissa
maior a violação dos arts. 5 o , XXXV, LVI e 93, IX da CRFB/88, e não legislação
infraconstitucional conforme registrado no decisum que objetiva a aclaramento.
É certo que a violação não esbarra no entendimento do Supremo Tribunal
Federal, no qual tem por fundamentado o acórdão ou decisão que, ainda que
sucintamente, sem estabelecer, todavia o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas."
Impugnações aos embargos apresentadas pelo Ministério Público de Goiás às fls.
1.805/1.806, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão
prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria
de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
Para a configuração de vícios no julgado, é necessário que algum fundamento
relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação. Esse, porém, não é
o caso dos autos.
Extrai-se das razões recursais que a embargante nem sequer aponta a presença dos
vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, mas tão somente solicita o enfrentamento
da violação apontada no recurso extraordinário.
Todavia, foi expressamente consignado na decisão embargada a impossibilidade de
seguimento do recurso extraordinário, porquanto o acórdão objeto do apelo extremo não conheceu do
agravo regimental, pois o recorrente deixou de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
Reitere-se que o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral
quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal de outros tribunais, pois a
controvérsia se restringe ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da
via extraordinária (Tema 181/STF).
A propósito:
" Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Análise do
preenchimento de pressupostos recursais de recurso dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.
2. Agravo regimental não provido.
3. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (art. 85, §§ 2º e
11, do CPC). " (RE 872.936 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 2/8/2016, processo eletrônico DJe-180, divulgado em 24/8/2016,
publicado em 25/8/2016, grifo meu.).
O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição
contrária aos interesses da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
08/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
25/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por THIAGO NUNES NARDUCCI,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.721, e-STJ):
" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar
especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do
enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido. "
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.746, e-STJ).
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade
do disposto no art. 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição da República.
Afirma que (fl. 1.767, e-STJ):
" Portanto, não se trata de descontentamento da decisão por parte da defesa, e
sim uma não observância das normas processuais penais, uma afronta direta ao
princípio do devido processo legal, consagrado na nossa Carta Magna pelo artigo 5 o ,
inciso LIV.
É sabido que a Constituição da República consagra em seu texto um expressivo
rol de direitos e garantias, com a simples finalidade de servir à cidadania e à
democracia. Desta forma, faz-se mister destacar o artigo 5 o , inciso LIV, da
Constituição Federal, o qual prevê que 'ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal'. "
Apresentação de contrarrazões às fls. 1.780/1.781, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Inicialmente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento
do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de
ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade,
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie.
Eis a ementa do julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 6/6/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148, divulgado em 31/7/2013,
publicado em 1º/8/2013.)
No mesmo sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À
COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 888.772 AgR,
Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189, divulgado em 5/9/2016, publicado em
6/9/2016.)
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
SOLDO. VALOR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR).
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA COISA JULGADA, DA
LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660).
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 694.450-RG/PE (REL. MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 601). AGRAVO REGIMENTAL DOS
SEGUNDOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, ART.
1.021, §1º. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DOS AUTORES NÃO
CONHECIDO. " (ARE 838.156 AgR-segundo, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182,
divulgado em 26/8/2016, publicado em 29/8/2016.)
No tocante à alegada ofensa aos arts. 5°, XXXV e 93, IX, da Constituição por
violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido, observa-se que a questão foi decidida
pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do
AI-RG-QO 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. " (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema n. 339 da sistemática da
repercussão geral.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República e ao art. 5º, inciso XXXV,
da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Carta Magna.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART.
93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011, sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012.)
Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido.
Observa-se que as razões de decidir expendidas revelam a adoção de fundamentação
satisfatória ao deslinde da controvérsia. Ao contrário do que alega o recorrente, o decisum observou
de maneira escorreita, conforme preconizado pelo STF, a devida entrega da prestação jurisdicional,
não configurando, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal. Além disso, contra o acórdão
recorrido, não foram sequer opostos embargos declaratórios para tentar sanar algum vício porventura
existente no acórdão recorrido.
Ademais, o acórdão desta Corte se firmou na ausência de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão
geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária
( Tema 181/STF ).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema
11/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
05/05/2017
Processo registrado em 03/05/2017 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
02/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no
artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali
consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de
ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria
já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
15/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.
09/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente
todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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