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Movimentações 2017 2015
06/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Procurador da parte
interessada (fl. 98) para regularização da representação processual, no prazo de 10 dias:
DECISÃO
Vistos etc.
Em atenção à decisão de fls. 334/335 (e-STJ), a Caixa Econômica Federal, agência do
Superior Tribunal de Justiça, informa que os valores referentes à conta judicial 0847.005.5765192
(Alvará de levantamento com ordem de transferência 266/2017-CEJU) foram transferidos para o
Banco Sicredi (748) agência 0727 conta corrente 18368-7 de titularidade de RODOLFO REVERS
(e-STJ, fl. 341).
Do mesmo modo, a agência 0652-1, da Caixa Ecônomica Federal, da Justiça Federal de Porto
Alegre, informa que os valores referentes à conta judicial 0652.005.13423653-6 (Alvará de
levantamento com ordem de transferência 267/2017-CEJU) também foram transferidos para o Banco
Sicredi (748) agência 0727 conta corrente 18368-7 de titularidade de RODOLFO REVERS (e-STJ,
fl. 346).
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente execução em face do
pagamento (CPC/15, art. 924, II).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção
14/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na pessoa do
seu procurador para juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU Simples referente ao
comprovante de pagamento apresentado através da petição 383404/2017:
DECISÃO
Trata-se de petição manejada por RODOLFO REVERS, salientando " a distância
entre o ofício deste procurador (Quedas do Iguaçu/PR) e a sede do e. STJ " e requerendo " seja
deferida a transferência dos valores em conta corrente, tanto a multa – cuja restituição já fora
deferida – quanto os valores depositados a título de custas e honorários advocatícios
sucumbenciais " (nas fls. 331).
Depreende-se dos autos que o peticionante, em anterior manifestação, assegurando
" terem sido outorgados poderes específicos para receber valores ", requereu " a expedição de alvará
judicial para levantamento do depósito do art. 488, II, CPC, comprovado às fls. 177 (e-STJ) " (na fl.
301).
Solicitou, também, " a execução dos honorários fixados por esta corte em razão da
sucumbência na Ação Rescisória, fixados no quanto de 10% do valor da causa atualizado ",
destacando que, para tanto, promoveu " a atualização do valor da causa, pelo INPC desde a
propositura da pretensão rescisória (11/08/2011) até o trânsito em julgado (05/03/2015) do
Acórdão " (na fl. 301), de modo a perfazer " a quantia certa de R$3.528,24 (três mil, quinhentos e
vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) " (na fl. 302).
Dessa forma, a decisão de fls. 309/310 constatou que o acórdão de fls. 276/292 julgou
" procedente a demanda rescisória para desconstituir a decisão proferida no Agravo de Instrumento
n. 1.135.614/RS, conhecendo do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial ",
condenando a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, " ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar
a restituição do depósito realizado pelos autores da rescisória ". (grifos no original).
Outrossim, foi verificado que o instrumento de procuração outorgado aos
procuradores GILBERTO FRANZEN e MICHEL FRANZEM concedeu poderes para " receber
importância e dar quitação " (na fl. 42), bem como que o instrumento de substabelecimento conferiu
ao peticionante, RODOLFO REVERS, " todos os poderes " concedidos pelos autores da ação
rescisória aos procuradores originais (na fl. 42).
Por via de conseqüência, autorizou-se a expedição de alvará levantamento, após a
intimação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que depositasse os valores assinalados,
conforme apurados pela Coordenadoria de Execução Judicial desta Corte (fls. 309/310).
Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ré sucumbente da ação rescisória,
promoveu, nas fls. 316/323, a juntada das " guias correspondentes ao recolhimento da verba
honorária de sucumbência e das custas processuais, oportunidade em que requer a extinção do
processo pela satisfação da dívida ", cujo total corresponde a R$ 4.431,80 (quatro mil quatrocentos e
trinta e um reais e oitenta centavos), nos moldes da planilha elaborada pela Seção de Contadoria desta
Corte (na fl. 312).
Intimado para a retirada do alvará de levantamento, o peticionante requer, como
destacado de início, a transferência do montante da condenação diretamente para sua conta corrente
no " Banco Sicredi (748), agência n. 0727, Conta Corrente n. 18368-7, Titular: Rodolfo Revers,
CPF n. 057.439.819-81 " (na fl. 331).
Ante o exposto, defiro a expedição de ofício para instituição bancária depositária para
que transfira os valores depositados pela ré para a conta bancária acima descrita, tornando sem efeitos
a determinação de expedição de alvará de levantamento.
Após, informe a instituição bancária depositária o cumprimento dessa determinação,
para a conseqüente extinção da presente execução.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente da Seção
22/05/2017
Os
08/03/2017
Os
24/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
RODOLFO REVERS, advogado dos autores da Ação Rescisória nº 4.758/PR,
salientando " terem sido outorgados poderes específicos para receber valores ", requer " a expedição
de alvará judicial para levantamento do depósito do art. 488, II, CPC, comprovado às fls. 177
(e-STJ) " (na fl. 301).
Noutro passo, requer " a execução dos honorários fixados por esta corte em razão da
sucumbência na Ação Rescisória, fixados no quanto de 10% do valor da causa atualizado ",
salientando que, para tanto, promoveu " a atualização do valor da causa, pelo INPC desde a
propositura da pretensão rescisória (11/08/2011) até o trânsito em julgado (05/03/2015) do
Acórdão " (na fl. 301), de modo a perfazer " a quantia certa de R$3.528,24 (três mil, quinhentos e
vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) " (na fl. 302).
O Acórdão de fls. 276/292 julgou " procedente a demanda rescisória para
desconstituir a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.135.614/RS, conhecendo do agravo
para, desde logo, negar provimento ao recurso especial ", condenando a ré, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, " ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios calculados em
10% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar a restituição do depósito realizado pelos
autores da rescisória ". (grifos no original).
O instrumento de procuração outorgado aos procuradores GILBERTO FRANZEN e
MICHEL FRANZEM outorgou poderes para " receber importância e dar quitação " (na fl. 42) e o
instrumento de substabelecimento outorgou ao peticionante, RODOLFO REVERS, " todos os
poderes " concedidos pelos autores da ação rescisória aos procuradores originais (na fl. 42).
Decido.
Autorizo o levantamento da multa do art. 488, II, do CPC, (guia de depósito à fl. 178),
conforme requerido, por meio de expedição de alvará de levantamento em nome de RODOLFO
REVERS (proc. fl.42).
À Coordenadoria de Execução Judicial para que atualize, desde o início e segundo os
critérios definidos por esta Corte para casos tais, a dívida remanescente, relativa às custas processuais
e honorários advocatícios.
Após, intimem-se a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 532), pague a dívida remanescente, conforme apurado pela Coordenadoria
de Execução Judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente da Seção
Criando um monitoramento
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