Informações do processo 2015/0286530-2

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA nº 4758
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/11/2015 a 06/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações 2017 2015

06/11/2017

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Procurador da parte

interessada (fl. 98) para regularização da representação processual, no prazo de 10 dias:


DECISÃO

Vistos etc.

Em atenção à decisão de fls. 334/335 (e-STJ), a Caixa Econômica Federal, agência do
Superior Tribunal de Justiça, informa que os valores referentes à conta judicial 0847.005.5765192
(Alvará de levantamento com ordem de transferência 266/2017-CEJU) foram transferidos para o
Banco Sicredi (748) agência 0727 conta corrente 18368-7 de titularidade de RODOLFO REVERS

(e-STJ, fl. 341).

Do mesmo modo, a agência 0652-1, da Caixa Ecônomica Federal, da Justiça Federal de Porto
Alegre, informa que os valores referentes à conta judicial 0652.005.13423653-6 (Alvará de
levantamento com ordem de transferência 267/2017-CEJU) também foram transferidos para o Banco
Sicredi (748) agência 0727 conta corrente 18368-7 de titularidade de RODOLFO REVERS (e-STJ,
fl. 346).

Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente execução em face do
pagamento (CPC/15, art. 924, II).

Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos.

À Coordenadoria de Execução Judicial.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção


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14/08/2017

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na pessoa do

seu procurador para juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU Simples referente ao
comprovante de pagamento apresentado através da petição 383404/2017:


DECISÃO

Trata-se de petição manejada por RODOLFO REVERS, salientando " a distância
entre o ofício deste procurador (Quedas do Iguaçu/PR) e a sede do e. STJ
" e requerendo " seja
deferida a transferência dos valores
em conta corrente, tanto a multa – cuja restituição já fora
deferida – quanto os valores depositados a título de custas e honorários advocatícios
sucumbenciais
" (nas fls. 331).

Depreende-se dos autos que o peticionante, em anterior manifestação, assegurando
"
terem sido outorgados poderes específicos para receber valores ", requereu " a expedição de alvará
judicial para levantamento do depósito do art. 488, II, CPC, comprovado às fls. 177 (e-STJ)
" (na fl.
301).

Solicitou, também, " a execução dos honorários fixados por esta corte em razão da
sucumbência na Ação Rescisória, fixados no quanto de 10% do valor da causa atualizado
",
destacando que, para tanto, promoveu "
a atualização do valor da causa, pelo INPC desde a
propositura da pretensão rescisória (11/08/2011) até o trânsito em julgado (05/03/2015) do
Acórdão
" (na fl. 301), de modo a perfazer " a quantia certa de R$3.528,24 (três mil, quinhentos e
vinte e oito reais e vinte e quatro centavos)
" (na fl. 302).

Dessa forma, a decisão de fls. 309/310 constatou que o acórdão de fls. 276/292 julgou
"
procedente a demanda rescisória para desconstituir a decisão proferida no Agravo de Instrumento
n. 1.135.614/RS,
conhecendo do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial ",
condenando a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, "
ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar
a restituição do depósito realizado pelos autores da rescisória
". (grifos no original).

Outrossim, foi verificado que o instrumento de procuração outorgado aos
procuradores GILBERTO FRANZEN e MICHEL FRANZEM concedeu poderes para "
receber
importância e dar quitação
" (na fl. 42), bem como que o instrumento de substabelecimento conferiu
ao peticionante, RODOLFO REVERS, "
todos os poderes " concedidos pelos autores da ação
rescisória aos procuradores originais (na fl. 42).

Por via de conseqüência, autorizou-se a expedição de alvará levantamento, após a
intimação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que depositasse os valores assinalados,
conforme apurados pela Coordenadoria de Execução Judicial desta Corte (fls. 309/310).

Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ré sucumbente da ação rescisória,
promoveu, nas fls. 316/323, a juntada das "
guias correspondentes ao recolhimento da verba
honorária de sucumbência e das custas processuais, oportunidade em que requer a extinção do
processo pela satisfação da dívida
", cujo total corresponde a R$ 4.431,80 (quatro mil quatrocentos e
trinta e um reais e oitenta centavos), nos moldes da planilha elaborada pela Seção de Contadoria desta
Corte (na fl. 312).

Intimado para a retirada do alvará de levantamento, o peticionante requer, como
destacado de início, a transferência do montante da condenação diretamente para sua conta corrente
no "
Banco Sicredi (748), agência n. 0727, Conta Corrente n. 18368-7, Titular: Rodolfo Revers,
CPF n. 057.439.819-81
" (na fl. 331).

Ante o exposto, defiro a expedição de ofício para instituição bancária depositária para
que transfira os valores depositados pela ré para a conta bancária acima descrita, tornando sem efeitos
a determinação de expedição de alvará de levantamento.

Após, informe a instituição bancária depositária o cumprimento dessa determinação,
para a conseqüente extinção da presente execução.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente da Seção

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22/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

Os



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08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

Os



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24/02/2017

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

RODOLFO REVERS, advogado dos autores da Ação Rescisória nº 4.758/PR,
salientando "
terem sido outorgados poderes específicos para receber valores ", requer " a expedição
de alvará judicial para levantamento do depósito do art. 488, II, CPC, comprovado às fls. 177
(e-STJ)
" (na fl. 301).

Noutro passo, requer " a execução dos honorários fixados por esta corte em razão da
sucumbência na Ação Rescisória, fixados no quanto de 10% do valor da causa atualizado
",
salientando que, para tanto, promoveu "
a atualização do valor da causa, pelo INPC desde a
propositura da pretensão rescisória (11/08/2011) até o trânsito em julgado (05/03/2015) do
Acórdão
" (na fl. 301), de modo a perfazer " a quantia certa de R$3.528,24 (três mil, quinhentos e
vinte e oito reais e vinte e quatro centavos)
" (na fl. 302).

O Acórdão de fls. 276/292 julgou " procedente a demanda rescisória para
desconstituir a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.135.614/RS,
conhecendo do agravo
para, desde logo, negar provimento ao recurso especial
", condenando a ré, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, "
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios calculados em
10% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar a restituição do depósito realizado pelos
autores da rescisória
". (grifos no original).

O instrumento de procuração outorgado aos procuradores GILBERTO FRANZEN e
MICHEL FRANZEM outorgou poderes para "
receber importância e dar quitação " (na fl. 42) e o

instrumento de substabelecimento outorgou ao peticionante, RODOLFO REVERS, " todos os
poderes
" concedidos pelos autores da ação rescisória aos procuradores originais (na fl. 42).

Decido.

Autorizo o levantamento da multa do art. 488, II, do CPC, (guia de depósito à fl. 178),
conforme requerido, por meio de expedição de alvará de levantamento em nome de RODOLFO
REVERS (proc. fl.42).

À Coordenadoria de Execução Judicial para que atualize, desde o início e segundo os
critérios definidos por esta Corte para casos tais, a dívida remanescente, relativa às custas processuais
e honorários advocatícios.

Após, intimem-se a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 532), pague a dívida remanescente, conforme apurado pela Coordenadoria
de Execução Judicial.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente da Seção

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