Informações do processo 2016/0284026-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.094
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/10/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES
LTDA, em 23/06/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL – O ESTADO NÃO É GARANTIDOR
UNIVERSAL DA INCOLUMIDADE ALHEIA, NÃO
RESPONDENDO POR ATOS DE VANDALISMO PRATICADOS
POR MELIANTES, MORMENTE QUANDO SEUS AGENTES
DESCONHECIAM QUE, NO DIA E LOCAL MENCIONADOS,
ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA AUTORA VIRIA A SER
INCENDIADO, EVENTO QUE, SEGUNDO A PROVA PRODUZIDA,
CONFIGUROU-SE COMO INÉDITO NO REFERIDO ENDEREÇO -
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 450e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INOCORRENTE –
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGADO -
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 490e).

Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente, preliminarmente, violação ao
art. 535, II, do CPC/73, argumentando o seguinte:

"A teor do acórdão recorrido/embargado, verifica-se que a E. 8ª Câmara
Cível não se manifestou sobre o principal fundamento do recurso de apelação
interposto pela ora Recorrente, no sentido de que o ora Recorrido teve
CIÊNCIA PRÉVIA do EVENTO DELITUOSO (ou da previsibilidade

concreta do mesmo ocorrer) por parte da Secretaria de Segurança, A QUAL
CRIOU O RISCO E AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA QUE O
DANO PUDESSE SE CONSUMAR.

Registre-se que o dever de atuação em casos específicos onde há presunção
legal expressa de ocorrência de violação à ordem pública é do Estado,
conforme previsão contida no art. 144 da Constituição Federal, e
especificamente no Decreto Lei nº 667, de 02.07.69, que dispõe sobre a
estrutura de competências das Polícias Militares em todo o País.

No caso, ao contrário do afirmado pela E. Câmara Cível, a omissão
específica do Estado do RJ também restou comprovada através de
depoimentos do então Procurador Geral de Justiça, DR. JOSÉ MUIÑOS
PIÑEIRO, e dos Promotores de Justiça JORGE MAGNO REIS VIDAL e
VALÉRIA VIDEIRA COSTA, colhidos no Processo nº
0014098-46.2004.8.19.0001, que se referem a caso absolutamente idêntico
ao presente (i.e. incêndio de ônibus ocorrido no 'DIA DO MEDO'), e
demonstram, de maneira inequívoca, que o Estado do RJ, através de seus
agentes, (i) TEVE CONHECIMENTO ANTECIPADO DO FATO
CRIMINOSO QUE IRIA OCORRER (que culminou,
in casu , com o
incêndio de ônibus da Autora) e (ii) PERMANECEU INERTE.

Entretanto, observa-se que não há qualquer menção no v. acórdão
embargado sobre as inúmeras provas acostadas aos autos que demonstram a
ciência prévia do Embargado do evento denominado 'Dia do Medo'.

Já sob esse prisma, era imperioso o acolhimento dos referido embargos
declaratórios, sanando-se a omissão apontada.

Além disso, a E. Câmara Julgadora não enfrentou as alegações da ora
Recorrente de que a sentença recorrida é manifestamente contrária aos
postulados constitucionais da eficiência e da razoabilidade, expressamente
consagrados no art. 37, caput, da CRFB/88.

Isso porque, como consta da apelação em referência, se mantida a sentença
recorrida estar-se-á prestigiando a omissão estatal, a prevaricação e a total
falência/omissão do Estado em prestar o serviço de segurança pública.

É certo que, ante inúmeros indícios de má prestação, prestação ineficiente ou
tardia do seu dever de policiamento, deverá ser o ente administrativo
compelido a responder por essa falha, decorrendo, daí, o equívoco constante
da r. sentença recorrida, como também a relevância dessa questão, sobre a
qual se impunha pronunciamento explícito do d. Órgão Colegiado" (fls.
505/506e).

Aponta, ainda, negativa de vigência aos arts. 3º e 4º do Decreto 667/69, sob os

seguintes fundamentos:

"Como mencionado, se as autoridades policiais houvessem dado a devida e
merecida atenção à gravação em que traficantes anunciavam a ação de
grande impacto nas vias públicas do Estado do RJ, a ação delituosa, com as
consequentes lesões provocadas, poderia ter sido evitada.

Em razão da indiferença do Poder Público, reprovável não só pela lei como
por todas as óticas, centenas de ônibus foram incendiados nas vias públicas
por onde trafegavam, causando prejuízos imensuráveis aos proprietários
desses coletivos, dentre os quais a ora Recorrente.

Note-se que aí reside a responsabilidade civil do Estado, tanto sob a ótica
subjetiva quanto objetiva, JUSTIFICANDO A REPARAÇÃO dos danos
causados por atos estatais, sejam estes positivos ou negativos.

Ocorre que o dever de atuação em casos específicos onde há presunção de
ocorrência de violação à ordem pública é do Estado, conforme previsão
contida no Decreto Lei nº 667 de 02.07.69, arts. 3º e 4º, que dispõem sobre a
estrutura de competências das Polícias Militares em todo o País.

Tal missão legal, contudo, restou descumprida pelo Recorrido, na medida em
que o dano sofrido pela Recorrente tem sua CAUSA DECISIVA na
completa ausência de policiamento ostensivo e preventivo na via pública
onde se encontrava o ônibus da Autora, mesmo diante da CIÊNCIA
PRÉVIA DO EVENTO DELITUOSO (ou da previsibilidade concreta do
mesmo ocorrer) por parte da Secretaria de Segurança, A QUAL CRIOU O
RISCO E AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA QUE O DANO
PUDESSE SE CONSUMAR (conforme as reportagens de fls. 38/43 que
informam que a Secretaria de Segurança tinha PRÉVIA CIÊNCIA sobre a
ação criminosa que iria ocorrer).

Assim, cabia ao Estado Fluminense, ciente da possibilidade de ações
criminosas, estabelecer um policiamento ostensivo e específico na localidade
onde foram queimados os Ônibus da Recorrente, a fim de coibir ou reprimir
os atos de vandalismo.

Ademais, registre-se que inexiste prova nos autos de que tal precaução foi
tomada; ao contrário, o evento indenizável mostra que nenhuma medida
excepcional para reforço do policiamento ostensivo foi adotada, inobstante
sua absoluta previsibilidade.

(...)

Constata-se, portanto, que, em razão das circunstâncias do caso concreto,
existia uma obrigação administrativa devida, que infelizmente não foi
cumprida ou foi displicentemente desatendida pelas autoridades policiais.

Dessa forma, resta evidente que, no presente caso, havia um dever legal de
agir por parte das autoridades policiais, que, no entanto, ficaram passivas.
Inertes diante da evidência delituosa que se verificaria.

Portanto, na hipótese vertente, conclui-se, de forma inequívoca, que há
causalidade da omissão do Recorrido (que se não existisse evitaria o
resultado), pelo que dúvida não subsiste de que com essa postura
administrativa negativa atuaram as autoridades estaduais para a realização do
evento danoso. Daí ser considerada como condição à sua ocorrência.

Assim, evidente a omissão específica do Estado, na forma dos arts. 3º e 4º do
Decreto-Lei nº 667/694, impondo-se a reforma do v. acórdão recorrido" (fls.
508/513e).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 570/579e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fls. 598/601e), foi interposto o presente Agravo (fls. 624/632e).

Apresentada a contraminuta a fls. 653/657e.

A irresignação não merece acolhimento.

Em relação ao art. 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob
a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por outro lado, a Corte de origem concluiu pela ausência de responsabilidade civil da
parte agravada, nos seguintes termos:

"A r. sentença proferida não merece reforma. De fato, a omissão imputada ao
Réu, no sentido de evitar a ocorrência do específico evento narrado nos
autos, ou seja, o incêndio causado ao ônibus de propriedade da Autora, não
restou comprovada, posto que, consoante adequadamente exposto no
julgado, todos os ofícios enviados para a tentativa de prova da ameaça de
incêndio de veículos, no local mencionado, voltaram sem a afirmação de sua
concretude, a afastar a possibilidade do conhecimento que justificasse a
omissão apontada.

Saliente-se, a propósito, não ser o Estado garantidor universal da

incolumidade alheia, não podendo responder por atos de vandalismo
praticados por meliantes, mormente quando seus agentes desconheciam que,
no dia e local mencionados, ônibus de propriedade da Autora viria a ser
incendiado, evento que, segundo a prova testemunhal produzida nos autos,
configurou-se como inédito no referido endereço. Desta forma, não se pode
atribuir ao Réu a responsabilidade em indenizar a Autora pelos prejuízos
decorrentes de ato de terceiros, ausente qualquer ação ou omissão específica
hábil a justificar a pretensão deduzida em Juízo" (fls. 451/452e).

Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que
é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, b , do RISTJ, conheço do
Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8487 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de outubro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/10/2016 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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