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Movimentações 2017 2016
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO EM
ÔNIBUS DA PARTE AUTORA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
SEGURANÇA PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA,
AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez,
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se na origem, de Ação de Reparação de Danos, movida pela Empresa de Transportes Flores
Ltda. contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de incêndio causado em veículo de transporte
coletivo de sua propriedade.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal a quo – mantendo a sentença de improcedência – concluiu, à luz das provas
dos autos, que "a omissão imputada ao Réu, no sentido de evitar a ocorrência do específico evento
narrado nos autos, ou seja, o incêndio causado ao ônibus de propriedade da Autora, não restou
comprovada". Assim, não há como reconhecer – sem revolver o quadro fático dos autos – a
responsabilidade do Estado pelo incêndio no ônibus da parte autora. Incidência da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
07/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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