Informações do processo 2015/0309877-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1572940
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/12/2015 a 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

23/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 172,30, referente a extração de carta de
sentença, nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 18/04/2017, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 213056/2017 não atende as normas deste
Tribunal para extração de carta de sentença. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Advogado
/ Despesas Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição
eletrônica:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO
.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite, por
configurar
bis in idem , a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em
percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados
na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de
sucumbência tiver sido fixada em quantia certa.

IV – O recurso especial, interposto pelas alíneas a  e/ou c  do inciso III do art. 105 da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ILGA EMILIA HERTER , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 162/163e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, é entendimento
desta Corte, em conformidade com o que vem sendo decidido pelo STJ, que, sendo os
honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, tal
incidência é devida, conforme previsão contida no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF
n.º 134, de 21/12/2010.

Por outro lado, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da
condenação, sobre o valor executado ou sobre o valor da causa dos embargos à
execução, em que os juros do principal compõem o débito, não é devida a incidência
de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez já estão incluídos na base de
cálculo.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento (fls. 185/186e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)
 art. 535 do Código de Processo Civil – há omissão no acórdão recorrido, porquanto
não houve pronunciamento sobre a "possibilidade de incidência de juros de mora a partir da data do
trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios até o seu efetivo pagamento,
sucessivamente, até a inscrição do crédito no orçamento, sucessivamente, até a definição do
quantum
debeatur
 ou, ao menos, até a data da apresentação da conta inicial" (fl. 198e); e
(ii)
 art. 401 do Código Civil – incidem juros moratórios até a data da inscrição da
requisição no orçamento.

Com contrarrazões (fls. 258/263e), o recurso foi admitido (fl. 266e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve pronunciamento sobre a
"possibilidade de incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão que
fixou os honorários advocatícios até o seu efetivo pagamento, sucessivamente, até a inscrição do
crédito no orçamento, sucessivamente, até a definição do
quantum debeatur  ou, ao menos, até a data
da apresentação da conta inicial" (fl. 198e)

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 160/161e):

Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, é entendimento
desta Corte, em conformidade com o que vem sendo decidido pelo STJ, que, sendo os
honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, tal
incidência é devida, conforme previsão contida no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF

n.º 134, de 21/12/2010.

A situação é diversa quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor
da condenação, sobre o valor executado ou sobre o valor da causa dos embargos à
execução, em que os juros do principal compõem o débito e sobre este, então, são
calculados os honorários.

Nesse caso, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária,
uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios. Tal
pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros.

(...)

In casu, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da execução
(conforme julgado proferido por esta Corte no AI n.º 2006.04.00.038297-0/RS).
Assim, representam repercussão de valor principal já contemplado com juros, não
constituindo débito autônomo, sendo descabida, portanto, a incidência de juros de
mora.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.

Ademais, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial,
interposto com fundamento nas alíneas
a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do

Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual segundo a qual não se admite, por configurar
bis in idem , a incidência de juros
de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação
ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o
acréscimo apenas quando a verba honoraria de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA.
INADMISSIBILIDADE.

1. O Tribunal de segundo grau declarou a incidência de juros moratórios com
cômputo a partir do acórdão que fixou os honorários advocatícios, entendendo
inaplicável o art. 219 do CPC. Em sede de recurso especial, sustenta a Fazenda do
Estado de São Paulo: a) a não-incidência de juros sobre honorários advocatícios,
pois já estão incluídos na condenação principal, da qual essa verba é um percentual;
b) caso assim não se entenda, que sejam calculados a partir da citação, segundo o
teor do art. 219 do CPC.

2. Na esteira de precedente da Primeira Turma desta Corte, firma-se o entendimento
de que "corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros
moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida.
Assim, não há que se aplicar os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e
1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas" (EDclAgrResp 395.625/PR,
Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/06/2004).

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.001.792/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE VERBA
ADVOCATÍCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo
a qual, não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em
honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da
condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base
de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de
sucumbência tiver sido fixada em quantia certa.

III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1490859/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em
Execução de Sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários
advocatícios fixado em percentual sobre o montante da condenação.

(...).

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado no sentido de que a
base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a
correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da
condenação.

4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual

(...) Ver conteúdo completo

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