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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga
integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo , soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos,
concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento manejado pelo agravante na
origem. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na
seara fático-probatória dos autos, o que é inviável na via eleita, nos termos do
enunciado sumular n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
03/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu o
recurso especial com fundamento na inexistente demonstração de ofensa a dispositivo legal federal.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 129):
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Mandado de segurança impetrado por
servidor público militar do Estado do Rio de Janeiro. Decisão interlocutória de
deferimento do provimento liminar requerido na inicial para determinar à Autoridade
Coatora a adoção imediata de providências no sentido de manter o Impetrante em sua
lotação anterior, até o julgamento definitivo da lide. Inconformismo do ERJ. Nova
insatisfação do Agravante. Entendimento Entendimento desta Relatora quanto à
intempestividade do agravo de instrumento. A parte Agravante foi devidamente intimada
da decisão agravada que deferiu a liminar em questão em 03/05/2012. Nesse passo, o
prazo para recorrer da decisão agravada, já observada a contagem em dobro a que faz jus
o ente público Agravante, expirou em 23/05/2012, na forma estabelecida no Artigo 522,
caput do CPC. Tendo sido interposto o agravo de instrumento apenas em 20/07/2012.
força é concluir pela sua manifesta extemporaneidade. Não há que se confundir o termo a
quo do prazo para contestar, que é contado da juntada do mandado de citação, com o
prazo para a interposição do recurso de agravo contra a decisão concessiva de liminar
que, como se sabe, corre a partir da intimação. Precedentes do TJERJ. Inexistência de
argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora.
DESPROVIMENTO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
151/153.
Nas razões do especial, alega o recorrente a existência de violação dos dispositivos previstos
nos arts. 535, inciso II, do CPC/73, e 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, sustentando, preliminarmente,
a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de declaração acerca de questões tidas por
essenciais para o deslinde da controvérsia. No mérito, requer a reforma do acórdão dirimido, que
reconheceu a intempestividade de agravo de instrumento interposto pelo recorrente em desfavor de
medida liminar concedida na origem.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 173).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 196/201) pelo não provimento do recurso
especial.
É o relatório.
Decido.
Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535, inciso II, do
CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido,
de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Confiram-se os trechos do julgado (e-STJ, fls.
130/131):
Efetivamente, não merece prosperar a insatisfação do ente público Agravante diante da
decisão hostilizada, já que é manifesta a extemporaneidade do seu agravo de instrumento.
De fato, compulsando os autos percebe-se que a parte Agravante foi devidamente
intimada da decisão interlocutória guerreada que concedeu o provimento liminar
requerido na inicial em 03 de maio de 2012, conforme se infere na cópia de fl. 81.
Nesse passo, atentando-se para o prazo de interposição do agravo de instrumento
estabelecido em 10 (dez) dias no Artigo 522, caput, do Código de Ritos, e observando-se
a contagem em dobro a que faz jus o ente público Agravante, percebe-se que o prazo
para recorrer da decisão agravada expirou-se em 23 de maio de 2012.
Como o presente recurso apenas foi interposto em 20 de julho de 2012, força é concluir
pela inegável intempestividade do mesmo, circunstância que enseja a manifesta
inadmissibilidade recursal.
Nem se argumente que o aludido prazo apenas começaria a correr com a juntada do
mandado de citação aos autos principais, visto que, como se sabe, é a partir da intimação
da decisão de deferimento da liminar que flui o prazo para a interposição do recurso de
agravo de instrumento.
Com efeito, não há que se confundir o termo a quo do prazo para contestar, que é
contado da juntada do mandado de citação/intimação, com o prazo para a interposição do
recurso de agravo contra a decisão que defere liminar, que corre a partir da intimação.
Sendo assim, não há falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a
lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. ANÁLISE DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE IMÓVEIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 849.503/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO
AO SESI. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA
E PRESTAÇÃO DE SE RVIÇOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN.
POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.
relativas aos créditos ora cobrados, foi expedida por agente fiscal do SESI no
exercício de atribuições do Poder Público Federal, razão pela qual houve o
lançamento tributário.
[...]
6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação
do valor da dívida cobrada e à inversão do ônus da prova, implica, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do quantitativo em que
autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista
a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1.272.229/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016)
No que tange à alegada violação do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, o apelo especial não
merece admissibilidade, em virtude da necessidade do reexame de provas. Tendo o Tribunal de
origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto
probatório dos autos, reconhecido a intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo
recorrente, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada, em sede de recurso especial, consoante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM, ANTE A
INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICAM. OFENSA AOS
ARTS. 180, 183, CAPUT, E § 1º E 2º, 185 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. PRECEDENTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos
recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo
nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O acolhimento da pretensão recursal a fim de se afastar a intempestividade do
agravo de instrumento, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.087/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 1º/7/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO -
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
intempestividade do agravo de instrumento interposto.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
Não tendo havido sequer o conhecimento do agravo de instrumento, não há falar na
análise da matéria de fundo, faltando o requisito do prequestionamento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 674.012/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo , considerando que não há argumento ou documento nos autos
aptos a comprovar a tempestividade recursal, não conheceu do agravo de instrumento.
2. Portanto, o acolhimento da pretensão exposta no especial demandaria o vedado
reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.835/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único,
II, b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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