Informações do processo 2012/0200633-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 234.001
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2014 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5

E 7 DO STJ. COBRANÇA DE RESÍDUO INFLACIONÁRIO. LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos,
concluiu que o saldo devedor residual decorreu da diferença entre o coeficiente de
correção monetária utilizado para atualizar o saldo devedor e o que foi aplicado para
corrigir as prestações. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de se
verificar se o saldo teria resultado da cobrança de juros capitalizados, demandaria nova
análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.

3. "A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o
enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não
poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos
preços de insumos utilizados na construção civil. Em conclusão, a previsão contratual
que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui
manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n. 9.069/1995, mas, ao contrário, visa
manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente
prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei." (REsp 402.056/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão