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Movimentações 2017 2014
08/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. COBRANÇA DE RESÍDUO INFLACIONÁRIO. LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos,
concluiu que o saldo devedor residual decorreu da diferença entre o coeficiente de
correção monetária utilizado para atualizar o saldo devedor e o que foi aplicado para
corrigir as prestações. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de se
verificar se o saldo teria resultado da cobrança de juros capitalizados, demandaria nova
análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. "A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o
enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não
poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos
preços de insumos utilizados na construção civil. Em conclusão, a previsão contratual
que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui
manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n. 9.069/1995, mas, ao contrário, visa
manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente
prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei." (REsp 402.056/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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