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15/02/2018
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO FRANCA LARA e SILVIA
MARCIA MALTA LARA, em face de decisão monocrática da lavra da e. Ministra Presidente desta
Corte (fls. 753/754, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência
de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do agravo interno (fls. 758/767, e-STJ), os recorrentes refutam o não
conhecimento do agravo, ao argumento de que rebateram todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade recursal. Pugnam, assim, a reconsideração do r. decisum.
Impugnação às fls. 771/782, e-STJ.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida e, de plano, passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo do art. 1.042 do CPC/2015, interposto por GERALDO FRANCA
LARA e SILVIA MARCIA MALTA LARA, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial dos ora agravantes.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
550/551, e-STJ):
PRIMEIRA APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM
IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS -
IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS -
INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO -
SEGUNDA APELAÇÃO - VÍCIO DA SENTENÇA: ULTRA PETITA -
ACOLHER - DECOTAR SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIR . 1 . O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado. 2- São requisitos para a
manutenção/reintegração na posse: a) a posse; b) ter havido turbação ou esbulho. 3.
Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus de provar os requisitos
necessários á concessão da reintegração de posse, não há como julgar procedente a
ação de manutenção/reintegração de posse. 4- Extrai-se dos autos que a parte
autora somente requereu indenização por benfeitorias em sede de embargos de
declaração após a prolação da sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por tanto, deixo de conhecer do pedido alternativo. 5- A sentença incorreu em
julgamento ultra petita, uma vez que na inicial de reintegração de posse não houve
pedido de indenização pelas benfeitorias.
Considerando que não há pedido para indenização por benfeitorias na inicial, a
condenação ao referido pagamento há de ser afastada da sentença, sem que tal fato
acarrete a nulidade da sentença, uma vez verificada a possibilidade de seu decote.
6- A litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindivel para o seu
reconhecimento que sua ocorrência esteja demonstrada cabalmente, o que não
ocorreu no presente caso.
Opostos embargos de declaração (fls. 572/575, e-STJ), esses foram desacolhidos.
Nas razões de recurso especial (fls. 587/600, e-STJ), os insurgentes alegaram, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 927 do CPC/73 e 1.238 Código Civil, sustentando, em
síntese: i) inexistência de julgamento ultra petita na sentença primeva; ii) o preenchimento dos
requisitos necessários à pretendida reintegração de posse.
Contrarrazões às fls. 619/638, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 663, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob o
fundamento de incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
Daí o agravo do artigo 1.042 do CPC/15 (fls. 667/680 e-STJ), no qual os agravantes
buscam a reforma da decisão impugnada, lançando argumentação no sentido de superar os óbices
acima indicados.
Contraminuta às fls. 699/720, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no que tange à alegação de inexistência de julgamento ultra petita, razão
não assiste aos insurgentes.
Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra
petita ou extra petita , com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial.
Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 1063177/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017; AgInt no AREsp
1010409/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 23/06/2017; AgInt no AREsp 489.115/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017.
No particular, extrai-se do acórdão recorrido que na inicial de reintegração de posse não
houve pedido de indenização pelas benfeitorias que aduz ter realizado no imóvel, razão pela qual,
fora decotado da sentença o pagamento da referida indenização, por se tratar de inovação recursal,
somente pleiteada em sede de embargos de declaração, consoante se denota dos seguintes excertos do
acórdão recorrido (fls. 560/563, e-STJ):
Suscita a parte ré preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita sob o
argumento de que não houve na inicial pedido de indenização ou de retirada das
benfeitorias.
A sentença extra petita ocorre quando o Juiz defere uma prestação diferente da que
foi requerida. Já na sentença ultra petita , o Juiz aprecia a pedido, mas, no entanto,
defere além do que foi requerido pelo autor. (...)
No presente caso, tenho que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, uma
vez que na inicial de reintegração de posse (fIs. 02-14) não houve pedido de
indenização pelas benfeitorias que aduz ter realizado no imóvel, conforme alega a
parte autora em seus embargos de declaração de fls. 364-367. Sendo assim, não
havia qualquer omissão no julgado de fls. 361-363v. (...)
A petição inicial estabelece os limites da lide, sendo impositiva a correlação entre a
sentença e os pedidos formulados pelo autor, sendo vedada a extensão do
provimento jurisdicional para além do pleiteado.
Deve-se evitar que pretensões que não foram alvo de debate sejam integradas no
provimento final, pois, caso contrário, se estaria atingindo o direito da parte
demandada de exercer a ampla defesa e o contraditório de forma plena e efetiva.
Portanto, tenho que, realmente, incorreu em julgamento ultra petita a
complementação da sentença que acolheu os embargos de declaração e condenou a
parte ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, uma vez que ultrapassou
os limites dos pedidos formulados na inicial.
E, em havendo julgamento ultra petita, sempre que possível, deve ser
decotada da sentença a parte que ultrapassa os limites da lide, mantendo-se,
contudo, as demais disposições, de forma que os atos válidos sejam aproveitados,
descabendo, nesse caso, a nulidade total, em apreço ao princípio da economia
processual. (...)
Diante do exposto, acolho a preliminar de julgamento ultrapetita suscitado pela
segunda apelante para decotar a condenação acerca da indenização da
benfeitoria referente à plantação de eucaliptos, por se tratar de inovação
recursal , somente requerida em sede de embargos de declaração, após a prolação
de sentença, não sendo tal pedido contemplado na inicial. [grifou-se]
Como se vê, o Tribunal a quo não se afastou do entendimento formado no âmbito desta
Corte superior quanto à aplicação do referido princípio processual, pois o magistrado de origem não
interpretou o pedido de forma coerente com as considerações tecidas na peça vestibular.
Logo, não se observa qualquer ofensa ao princípio da adstrição ou congruência, como
querem fazer crer os recorrentes.
Neste sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA
PETITA . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO FORA DOS LIMITES EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART.
187 DO CC/02. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. A ofensa ao princípio da
congruência ou da adstrição somente ocorre quando a decisão desconsidera o
limite e/ou a extensão dos pedidos formulados, o que não se observa na hipótese
vertente. (...) 4. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que não houve o adimplemento substancial da obrigação. A
reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 6. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 713.782/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
[grifou-se]
O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, in verbis : " Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.", a qual é aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional .
2. No tocante aos requisitos necessários ao reconhecimento da reintegração de posse,
verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas coligidas aos autos, concluiu
não estarem configurados, conforme se extrai dos seguintes excertos (fl. 555/556, e-STJ):
O artigo 926 do CPC, por sua vez, prevê que " O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho
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