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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno, interposto por CANDIDA VAREA e outros em face de
decisão monocrática deste signatário (fls. 587-588, e-STJ), que não conheceu do agravo dos ora
insurgentes, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
No agravo interno (fls. 592-606, e-STJ), os insurgentes, em síntese, sustentam que houve
impugnação específica de todos os pontos, além de repisar as alegações do recurso especial e
sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7 na espécie, porquanto não pretendem reexame de provas,
mas sim correta valoração das provas. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a
apreciação do regimental pelo Colegiado.
Impugnação às fls. 610-625, e-STJ.
Tendo em vista as razões invocadas no agravo interno reconsidero a decisão de fls.
587-588, e-STJ, tornando-a sem efeitos, e passo, de pronto, à reanálise do agravo em recurso
especial.
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, que desafiou acórdão proferido, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 446, e-STJ):
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS — CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL
— LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FIADOR FALECIDO SEIS ANOS ANTES
— NEGLIGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA NA
EXECUÇÃO DO MANDATO — RESPONSABILIDADE PELOS DANOS
SOFRIDOS E COMPROVADOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos infringentes, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 496,
e-STJ):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO
EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ POR PREJUÍZOS
SUPORTADOS COM A LOCAÇÃO POR ELA ADMINISTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ACEITE DE ASSINATURA DE FIADOR
PRÉ-MORTO. ATO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, MAS QUE NÃO CONDUZ Á CONFIRMAÇÃO DO QUE
PRETENDEM OS AUTORES. AÇÃO IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO
VOTO VENCIDO.
Embargos Infringentes acolhidos.
Nas razões do recurso especial (fls. 502-512, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 14 do CDC e 667 e 723 do CC. Sustentam, em síntese,
direito a indenização porquanto agiu com culpa a recorrida em manifesta desídia e negligência pois
"não teve o cuidado de certificar-se quanto às pessoas com quem estava contratando, permitindo a
ocorrência de prejuízos aos recorrentes" (fl. 512, e-STJ)
Contrarrazões às fls. 518-534, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 536-538, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo
tendo em vista inocorrente violação aos dispositivos tidos por violados, incidência da Súmula 7 do
STJ e da falta de comprovação do dissídio pretoriano.
Daí o agravo (fls. 541-552, e-STJ), no qual os agravantes postulam a reforma da decisão
em testilha, reiterando as razões do apelo extremo, bem como aduzindo não pretender reexame de
prova.
Contraminuta às fls. 566-580, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. No que diz respeito aos arts. 14 do CDC e 723 do CC verifica-se que seus conteúdos
normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Com efeito, o
prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado
pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao
tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.
É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende
afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do Especial, sem que o recorrente
opusesse Embargos de Declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os
enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. SÚMULA N. 245 DO STJ.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
[...]
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
[...]
5. Agravo interno a que nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 594.567/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
(ARTS. 187, 188 E 927 DO CC/02). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU
O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO, POR INEXISTIR DIREITO DE
REGRESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
[...]
2. As matérias insertas nos dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, nem opostos os necessários embargos de
declaração a fim de suscitar o debate na Corte de origem, carecendo, assim, do
necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, no ponto, a
Súmula nº 282 do STF.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.351/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
2. Por outro lado, depreende-se que o Tribunal local entendeu pelo afastamento da
nulidade da fiança, porquanto expressamente firmada pela viúva, assim prescindindo de outorga
marital, não sendo preponderante para confirmação dos prejuízos sofridos, não importando para o ato
a falsidade documental posteriormente provada. Outrossim, pela desídia na busca da satisfação do
crédito junto aos locatários ou fiadora sobre o alegado prejuízo.
Para tanto, vale transcrever o excerto do acórdão (fls. 498-499, e-STJ):
A ausência da verificação acerca da idoneidade da assinatura aposta no contrato de
locação, especialmente por somente um dos fiadores, não foi preponderante à
constatação ou confirmação dos prejuízos narrados e reparados parcialmente nesta
sede, por maioria de votos. Isso porque, aliado ao fato de que os autores não foram,
igualmente diligentes, com o prosseguimento da ação de despejo, cumulada com
cobrança, deixando-a sucumbir, sem providências citatórias, entendo plenamente
válida a fiança outorgada, à época, por Rosa Digna da Soledade Silva, porqanto no
momento deste ato já era viúva, desimportando, para esse fim cobratório, a
falsidade documental posteriormente comprovada, que poderá, eventualmente,
somente gerar as consequências administrativas e criminais próprias.
Ora, conforme bem observado pelo ilustre relator sorteado, se o marido (cofiador)
já havia falecido, os efeitos de sua assinatura, conquanto logicamente falsa,
inexistem, levando, não à nulidade da fiança, porque firmada expressamente pela
viúva, mas tão somente à constatação de sua inexistência. A esta consideração, por
lógico, que a fiança firmada pela viúva, prescinde de outorga marital.
Assim, sem sequer ter buscado os autores satisfação de seu crédito, seja perante os
locatarios, seja perante a fiadora, sem resposta, ainda acerca de eventual prejuízo
financeiro, por também configurado ato desidioso, não pode a ré ser apenada, por
qua simplesmente optaram os autores em relegar o seguimento de feito,
indubitavelmente mais sofrido. Deveriam, e ainda podem buscar satisfação de seus
créditos perante a quem efetivamente os causou, e são os responsáveis, num
primeiro momento, pela irresignação dos autores.
Nesse sentido, como esses fundamentos são suficientes por si só para manter a conclusão
do julgado, os quais não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, insistindo
os recorrentes no alegado direito à responsabilização da recorrida pelos prejuízos suportados,
circunstância que atrai, por analogia, o obstáculo das Súmulas n. 283 e 284 desta Corte.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao
presente agravo interno a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida às fls.
587-588, e-STJ, tornando-a sem efeitos, para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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