Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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1.000,00 (um mil reais), pelo vencido, suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16835)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.869 - SP (2017/0043332-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : CANDIDA VAREA

AGRAVANTE : LUCIA VAREA

AGRAVANTE : CELSO VAREA

ADVOGADO : JOSÉ LUIZ E OUTRO(S) - SP066255

AGRAVADO : IMOBILIARIA A. SANTOS S/S LTDA - ME

ADVOGADO : OSVALDO DE JESUS MORAIS E OUTRO(S) - SP062750

DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto por CANDIDA VAREA e outros em face de
decisão monocrática deste signatário (fls. 587-588, e-STJ), que não conheceu do agravo dos ora
insurgentes, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

No agravo interno (fls. 592-606, e-STJ), os insurgentes, em síntese, sustentam que houve
impugnação específica de todos os pontos, além de repisar as alegações do recurso especial e
sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7 na espécie, porquanto não pretendem reexame de provas,
mas sim correta valoração das provas. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a

apreciação do regimental pelo Colegiado.

Impugnação às fls. 610-625, e-STJ.

Tendo em vista as razões invocadas no agravo interno reconsidero a decisão de fls.
587-588, e-STJ, tornando-a sem efeitos, e passo, de pronto, à reanálise do agravo em recurso
especial.
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, que desafiou acórdão proferido, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 446, e-STJ):

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS — CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL
— LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FIADOR FALECIDO SEIS ANOS ANTES

— NEGLIGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA NA
EXECUÇÃO DO MANDATO — RESPONSABILIDADE PELOS DANOS

Processos na página

2017/0043332-9