Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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1.000,00 (um mil reais), pelo vencido, suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16835)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.869 - SP (2017/0043332-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CANDIDA VAREA
AGRAVANTE : LUCIA VAREA
AGRAVANTE : CELSO VAREA
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ E OUTRO(S) - SP066255
AGRAVADO : IMOBILIARIA A. SANTOS S/S LTDA - ME
ADVOGADO : OSVALDO DE JESUS MORAIS E OUTRO(S) - SP062750
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CANDIDA VAREA e outros em face de
decisão monocrática deste signatário (fls. 587-588, e-STJ), que não conheceu do agravo dos ora
insurgentes, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
No agravo interno (fls. 592-606, e-STJ), os insurgentes, em síntese, sustentam que houve
impugnação específica de todos os pontos, além de repisar as alegações do recurso especial e
sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7 na espécie, porquanto não pretendem reexame de provas,
mas sim correta valoração das provas. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a
apreciação do regimental pelo Colegiado.
Impugnação às fls. 610-625, e-STJ.
Tendo em vista as razões invocadas no agravo interno reconsidero a decisão de fls.
587-588, e-STJ, tornando-a sem efeitos, e passo, de pronto, à reanálise do agravo em recurso
especial.
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, que desafiou acórdão proferido, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 446, e-STJ):
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS — CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL
— LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FIADOR FALECIDO SEIS ANOS ANTES
— NEGLIGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA NA
EXECUÇÃO DO MANDATO — RESPONSABILIDADE PELOS DANOS
Processos na página
2017/0043332-9Confirma a exclusão?