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Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014
03/12/2018 Visualizar PDF
FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES E OUTRO(S) -
GO014680
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO PAI ETERNO E PERPÉTUO SOCORRO
ADVOGADOS : ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016771
EDSON DE ASSIS ALVES E OUTRO(S) - GO023445
INTERES. : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TRINDADE
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, assim sintetizado (fls. 1.312/1.313):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC . PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR
TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO.
PARADIGMAS DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO DA PRÓPRIA SEGUNDA SEÇÃO. DISSENSO
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Descabidos são os embargos de divergência, a teor dos arts. 1.043, caput,
do NCPC, e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque
somente são embargáveis de divergência acórdãos de órgãos fracionários da
mesma Seção e não contra acórdão dela própria, em face daqueles paradigmas.
3. O recurso é manifestamente incabível, pois, de acordo com a orientação
jurisprudencial sintetizada na Súmula nº 168 deste STJ, não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.
4. No caso, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe
recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida suscitado
pelo Oficial do Registro tendo em conta a sua natureza administrativa.
5. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a determinação de baixa
imediata dos autos à instância de origem, independentemente do decurso de prazo ou de interposição
de eventual recurso, com a certificação do trânsito em julgado (fls. 1.348/1.349 e 1.350/1.361).
Consoante determinação do aresto, a Coordenadoria da Segunda Seção certificou a
ocorrência do trânsito em julgado do feito (fl. 1.371).
Não obstante, foi interposto recurso extraordinário (fls. 3/8 do expediente avulso), no
qual sustenta a parte recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve
violação ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Salienta ser descabida a certificação do trânsito em sede dos primeiros aclaratórios
opostos.
Pontua ser cabível o recurso especial contra procedimento administrativo quando
configurado um litígio entre os interessados.
Consigna que a "realização plena de contraditório em processos de suscitação de
dúvida transmuta a natureza administrativa do feito em contencioso, passando a ser abarcada pela
expressão causa, preferida pelo constituinte (arts. 102 e 105 da CF)" (fl. 14).
Registra ofensa aos princípios do devido processo legal e a negativa de prestação
jurisdicional.
É o relatório.
Não há mais nada a prover ou desprover na espécie.
De fato, consoante se observa da certidão de fl. 1.371, ocorreu o trânsito em julgado
do feito em 1.º.10.2018. Evidencia-se, portanto, o exaurimento da prestação jurisdicional junto ao
Superior Tribunal de Justiça, inexistindo a possibilidade da análise do presente recurso extraordinário,
manejado somente em 23.10.2018, ou seja, em momento posterior ao referido trânsito.
Feitas essas considerações, determino o arquivamento imediato desta, bem como
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
12/11/2018 Visualizar PDF
02/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ANDRÉ LUIZ DE FREITAS
ADVOGADO : DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
EMBARGADO : SUZI MARIA DE ARAUJO MELO
EMBARGADO : MARINHO ARAUJO DE MELO
EMBARGADO : PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MELO
ADVOGADOS : CHIANG DE GOMES - GO002866
FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES E OUTRO(S) -
GO014680
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO PAI ETERNO E PERPÉTUO SOCORRO
ADVOGADOS : ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016771
EDSON DE ASSIS ALVES E OUTRO(S) - GO023445
INTERES. : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TRINDADE
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de
imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente de decurso de prazo ou de
interposição de eventual recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TRINDADE
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO.
IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. PARADIGMAS DA TERCEIRA E
QUARTA TURMAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA
PRÓPRIA SEGUNDA SEÇÃO. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 168 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
1. Recurso integrativo interposto contra acórdão publicado na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que i)
são descabidos os embargos de divergência, a teor dos arts. 1.043, caput, do
NCPC, e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque
somente são embargáveis de divergência acórdãos de órgãos fracionários da
mesma Seção e não contra acórdão dela própria; ii) o recurso é manifestamente
incabível, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial sintetizada na
Súmula nº 168 deste STJ, não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado;
e, iii) esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe recurso
especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida suscitado pelo
Oficial do Registro de Imóveis, tendo em conta a sua natureza administrativa.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata baixa dos
autos à instância de origem, independentemente de decurso de prazo ou de
interposição de eventual recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, com determinação de imediata baixa dos autos à instância de
origem, independentemente de decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso, devendo ser
certificado o seu trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
18/09/2018 Visualizar PDF
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da SEGUNDA SEÇÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA nº 5310 - SC (2013/0396861-6)
RELATOR : MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO)
EMBARGANTE : IVETE LUCIA BRUGGEMANN WAGNER
EMBARGANTE : WANDERLUCIO WAGNER
EMBARGANTE : LUIZ GONZAGA BRUGGEMANN
ADVOGADOS : PAULO MURILLO KELLER DO VALLE E OUTRO(S) - SC005440
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533B
EMBARGADO : VILSON FRANCISCO DE ANDRADE
EMBARGADO : TEREZINHA DE FATIMA VIEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO : IVO BORCHARDT E OUTRO(S) - SC012015
EMBARGADO : DAURI CESAR DE ANDRADE - ESPÓLIO
REPR. POR : SALETE MARIA DE ANDRADE - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARIA JOSÉ KOZIMA - SC037875
EMBARGADO : MARIA DOLORES DE ANDRADE - ESPÓLIO
EMBARGADO : ALCEU AUGUSTO ANDRADE
EMBARGADO : INES TURNES DE ANDRADE
EMBARGADO : JOAO PAULO BROERING E CÔNJUGE
EMBARGADO : ARLINDA AUREANA SCHARF HAWERROTH - ESPÓLIO
REPR. POR : ZENO HAWERROTH - INVENTARIANTE
EMBARGADO : MAURI JOSE HAWERROTH
EMBARGADO : MARIA LUCIA VIDAL HAWERROTH
EMBARGADO : MARIO FRANCISCO HAWERROTH
EMBARGADO : ANELISE MUNIZ HAWERROTH
ASSIST.LIT : TABULEIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INCORPORAÇÃO
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
MARCELO SACCOMORI PALMA E OUTRO(S) - SC024737B
PATRICIA RODRIGUES LOPES DE SOUZA - SC034683
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração opostos às e-STJ, fls. 1.329/1.330, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(3967)
E D I T A L D E DESIGNAÇÃO DE ORADORES HABILITADOS EM AUDIÊNCIA
PÚBLICA
Nº 1/2018-CD2S
O Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, do Superior Tribunal de Justiça, Relator, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do
RECURSO ESPECIAL nº 1.498.484/DF, bem como nos autos dos Resps nºs 1635428/SP,
1631485/DF e 1614721/DF, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem, que, por meio deste, TORNA PÚBLICA A RELAÇÃO DE HABILITADOS A
PARTICIPAR COMO ORADORES DE AUDIÊNCIA PÚBLICA a ser realizada no dia 27
de agosto de 2018, segunda-feira, a partir das 11 hs, nos termos do artigo 154, inciso III, do STF,
aplicado analogicamente, para a oitiva de interessados, entidades estatais e privadas envolvidas com a
matéria e representantes da sociedade civil, para esclarecer questões acerca dos seguintes temas:
Tema 970 - "possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a
cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de
imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda." e Tema 971 -
"possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal
estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento em
virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de
compra e venda.", conforme despacho exarado pelo Ministro Relator de seguinte teor: "1. Trata-se
de recurso especial afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015 e RISTJ, redação dada pela Emenda 24, de 28/9/2016, publicada no DJe de 14/10/2016).
A questão jurídica consiste em definir a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros
cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na
entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Consigne-se,
por oportuno, a afetação, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, de tema correlato, em
que se discute a possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da
cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de
inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de
promessa de compra e venda (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF) .Em vista da
transcendência social, econômica e jurídica dos precedentes e teses que serão consolidados pela
jurisprudência desta Corte, designou-se Audiência Pública, nos moldes do disposto no art. 185, I, do
RISTJ, a ser realizada no dia 27 de agosto, às 11h, na Sala de Sessões da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça. Em razão da inquestionável relevância da matéria, muitos foram os
pedidos de habilitação enviados a esta Corte de Justiça, fato que comprova a confiança na
participação de diversos atores e que será exercida pelo procedimento da reunião pública, mas que,
ao mesmo tempo, inviabiliza a admissão indiscriminada de todos os inscritos. Desta feita, com vistas
à construção de espaço deliberativo efetivo, em que todas as manifestações apresentadas sejam, de
forma real, consideradas e analisadas pelos julgadores, as inscrições deferidas o foram com
fundamento nos seguintes critérios: (I) representatividade técnica no espaço da área de conhecimento
a que pertencem, (II) atuação ou expertise especificamente na matéria e (III) garantia da pluralidade e
paridade da composição da audiência, bem como das abordagens argumentativas a serem
defendidas. 2. Diante do exposto, examinando os inscritos e adotando os critérios explicitados, torno
pública a relação dos habilitados a participar da Audiência Pública: 1 - Dra. Maria Catarina Bustos
Catta Preta - OAB/DF 33.576, advogada da recorrente (REsp 1.498.484DF) ; 2 - Dr. André Jacques
Luciano Uchôa Costa - OAB/MG 80.055, advogado da recorrida (REsp 1.498.484/DF) 3 -
Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação - ABMH, representada pelo Dr. Alexandre de
Barros Tavares - OAB/MG 122.676 4 - Defensoria Pública da União – Coordenação dos Ofícios
Superiores, representada pelo Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União; 5 - Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON, representado pela Dra. Amanda
Flávio de Oliveira OAB/DF 57.384; 6 - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC,
representado pelo Dr. Walter José Faiad de Moura AOB/DF 17.390; 7 - Dr. José Fernando Simão,
Livre-docente, Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, Professor do
departamento de Direito Civil da Universidade de São Paulo - Largo de São Francisco; 8 - Câmara
Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e ADEMI – Associação de Dirigentes de Empresas do
Mercado Imobiliário, representadas por Dr. Sylvio Capanema de Souza - OAB/RJ 10.502 9 - Dr.
Daniel Martins Boulos - OAB/SP 162.258, Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais –
sub-área Direito Civil, Coordenador e Professor do Curso de Pós Graduação LLM em Direito dos
Contratos, do INSPER, em São Paulo 10 - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes
Estruturas no Estado de São Paulo – Sinduscon/SP, representado pelo Dr. Ricardo de Oliveira
Campelo - OAB/PR 33.204 11 - Associação Brasileira de Incorporações Imobiliárias - ABRAINC,
representada pelo Dr. Gustavo H. B. Franco, Mestre em economia pela PUC do Rio de Janeiro e
Ph.D pela Universidade de Harvard e pela Dra. Juliana Cordeiro de Faria - OAB/MG 63.427;12 -
Sindicato das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e
comerciais de São Paulo – SECOVI, representado pelo Dr. José Carlos Baptista Puoli - OAB/SP
110.829 13 - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro, representada pelo Dr.
Eduardo Abreu Biondi - OAB/RJ 136.258 14 - Dr. Eduardo Zylberstajn, Doutor e Mestre em
economia pela Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (EESP/FGV),
pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe e Dra. Teresa de Arruda Alvim -
OAB/DF 45.472, Doutora, mestre e Livre-docente pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); 15 - Dr. Flávio
Tartuce - OAB/SP 164.327, Doutor pela Faculdade de Direito Universidade de São Paulo, professor,
autor de obras jurídicas, parecerista, consultor jurídico e árbitro; 16 - Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional do Pará, Comissão de Direito Imobiliário, representado pelo Dr. Alvimar Pio
Aparecido Júnior - OAB/PA 22.451; 17 - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás,
Comissão de Defesa do Consumidor e Colégio Nacional de Defesa do Consumidor do Sistema
OAB, representado pela Dra. Renata Abalém OAB/GO 10.265 18 - Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, representada pelo Dr. Antonio Carlos Fontes Cintra
- Defensor Público do Distrito Federal 20 - Dr. Otavio Luiz Rodrigues Junior, Professor Doutor em
Direito (USP, 2006), Livre-docente em Direito Civil (USP, 2017), Estágios pós-doutorais na
Universidade de Lisboa e no Instituto Max-Planck de Direito Privado Internacional e Estrangeiro
(Hamburgo, Alemanha) 3. Em razão do número considerável de oradores, o tempo concedido a cada
um dos habilitados será de 15 (quinze) minutos. Registre-se que compete aos habilitados com mais de
um expositor a organização da manifestação oral, com a distribuição do tempo entre os indicados, da
forma mais conveniente, com a finalidade de imprimir coerência à manifestação oral. 4. Não será
admitida a utilização de recursos audiovisuais durante as exposições - o que permitirá para maior
agilidade nos debates -, mas os arquivos com o conteúdo das apresentações e/ou textos deverão ser
enviadas em meio digital para a Segunda Seção desta Corte ou pelo e-mail tema970@stj.jus.br , até
o dia 22 de agosto de 2018, pois serão posteriormente remetidos aos julgadores e integrarão as notas.
A documentação das manifestações apresentadas, na qualidade de informações e argumentos, servirá
ao adequado controle dos elementos argumentativos do processo, uma vez que todas as petições
escritas serão disponibilizadas nos autos. O propósito da audiência pública é incrementar, por meio
do diálogo com os atores da sociedade, a coleta de informações técnicas para formação do contexto
argumentativo das decisões que serão proferidas nos recursos a que se referem os Temas tratados
nesta audiência. Assim, espera-se dos participantes a priorização da argumentação objetiva e
direcionada, evitando-se discursos genéricos ou de replicação daqueles já sustentados no processo
pelas partes, ou ainda a simples leitura mecânica de arrazoados. 5. Cronograma das exposições As
exposições ocorrerão de acordo com a seguinte ordem: Primeira sequência 11h - Dra. Maria
Catarina Bustos Catta Preta - OAB/DF 33.576, advogada da recorrente (REsp 1.498.484DF) - Dr.
André Jacques Luciano Uchôa Costa - OAB/MG 80.055, advogado da recorrida (REsp
1.498.484/DF) Segunda - 11h30 - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro,
representada pelo Dr. Eduardo Abreu Biondi - OAB/RJ 136.258 - Associação Brasileira dos
Mutuários da Habitação - ABMH, representada pelo Dr. Alexandre de Barros
27/06/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC . PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR
TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO.
PARADIGMAS DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO DA PRÓPRIA SEGUNDA SEÇÃO. DISSENSO
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Descabidos são os embargos de divergência, a teor dos arts. 1.043, caput , do
NCPC, e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque
somente são embargáveis de divergência acórdãos de órgãos fracionários da
mesma Seção e não contra acórdão dela própria, em face daqueles paradigmas.
3. O recurso é manifestamente incabível, pois, de acordo com a orientação
jurisprudencial sintetizada na Súmula nº 168 deste STJ, não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.
4. No caso, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe
recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida suscitado
pelo Oficial do Registro tendo em conta a sua natureza administrativa.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Consignado pedido de preferência pelo agravante André Luiz de Freitas,
representado pelo Dr. Diego Barbosa Campos.
Brasília, 13 de junho de 2018(Data do Julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
Sustentação oral: Consignado pedido de preferência pelo agravante André Luiz de Freitas,
representado pelo Dr. Diego Barbosa Campos.
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
05/06/2018 Visualizar PDF
09/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 1.280/1.285, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Embargada ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelo prazo legal, de ordem do
Exmo. Sr. Ministro Relator, para regularizar a representação processual em relação ao signatário da
petição nº 244610/2018 (Impugnação aos Embargos de Declaração), o Dr. BRUNO ALMEIDA
RODRIGUES SODRÉ.:
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargante André Luiz de Freitas,
de ordem do Exmo. Sr. Ministro Relator, para regularizar a representação processual quanto ao Dr.
Matheus Rocha Thomaz, OAB/DF 50.213, signatário da petição nº 693.098/2017.:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?