Informações do processo 2014/0186478-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.570.655
  • Movimentações
  • 48
  • Data
  • 22/08/2014 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES E OUTRO(S) -

GO014680

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO PAI ETERNO E PERPÉTUO SOCORRO
ADVOGADOS   : ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016771

EDSON DE ASSIS ALVES E OUTRO(S) - GO023445

INTERES.       : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TRINDADE

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido

pela Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, assim sintetizado (fls. 1.312/1.313):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC . PROCEDIMENTO DE DÚVIDA

REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR

TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO.
PARADIGMAS DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO DA PRÓPRIA SEGUNDA SEÇÃO. DISSENSO
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Descabidos são os embargos de divergência, a teor dos arts. 1.043, caput,
do NCPC, e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque
somente são embargáveis de divergência acórdãos de órgãos fracionários da
mesma Seção e não contra acórdão dela própria, em face daqueles paradigmas.

3. O recurso é manifestamente incabível, pois, de acordo com a orientação
jurisprudencial sintetizada na Súmula nº 168 deste STJ, não cabem embargos de

divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do

acórdão embargado.

4. No caso, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe
recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida suscitado

pelo Oficial do Registro tendo em conta a sua natureza administrativa.

5. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a determinação de baixa

imediata dos autos à instância de origem, independentemente do decurso de prazo ou de interposição
de eventual recurso, com a certificação do trânsito em julgado (fls. 1.348/1.349 e 1.350/1.361).

Consoante determinação do aresto, a Coordenadoria da Segunda Seção certificou a

ocorrência do trânsito em julgado do feito (fl. 1.371).

Não obstante, foi interposto recurso extraordinário (fls. 3/8 do expediente avulso), no
qual sustenta a parte recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve
violação ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

Salienta ser descabida a certificação do trânsito em sede dos primeiros aclaratórios

opostos.

Pontua ser cabível o recurso especial contra procedimento administrativo quando

configurado um litígio entre os interessados.

Consigna que a "realização plena de contraditório em processos de suscitação de
dúvida transmuta a natureza administrativa do feito em contencioso, passando a ser abarcada pela
expressão causa, preferida pelo constituinte (arts. 102 e 105 da CF)" (fl. 14).

Registra ofensa aos princípios do devido processo legal e a negativa de prestação

jurisdicional.

É o relatório.

Não há mais nada a prover ou desprover na espécie.

De fato, consoante se observa da certidão de fl. 1.371, ocorreu o trânsito em julgado

do feito em 1.º.10.2018. Evidencia-se, portanto, o exaurimento da prestação jurisdicional junto ao

Superior Tribunal de Justiça, inexistindo a possibilidade da análise do presente recurso extraordinário,
manejado somente em 23.10.2018, ou seja, em momento posterior ao referido trânsito.

Feitas essas considerações, determino o arquivamento imediato desta, bem como

de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à

Vice-Presidência.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2018 Visualizar PDF

  • Cartório de Registro de Imóveis de Trindade
  • Min. Presidente do Stj
Seção: Presidência - Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - RELATOR

: MINISTRO MOURA RIBEIRO

EMBARGANTE  : ANDRÉ LUIZ DE FREITAS

ADVOGADO : DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185

EMBARGADO : SUZI MARIA DE ARAUJO MELO

EMBARGADO   : MARINHO ARAUJO DE MELO

EMBARGADO   : PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MELO

ADVOGADOS   : CHIANG DE GOMES - GO002866

FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES E OUTRO(S) -

GO014680

EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO PAI ETERNO E PERPÉTUO SOCORRO
ADVOGADOS   : ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016771

EDSON DE ASSIS ALVES E OUTRO(S) - GO023445

INTERES.       : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TRINDADE

A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de
imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente de decurso de prazo ou de

interposição de eventual recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

INTERES.       : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TRINDADE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO.
IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. PARADIGMAS DA TERCEIRA E
QUARTA TURMAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA
PRÓPRIA SEGUNDA SEÇÃO. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 168 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE

ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.

1. Recurso integrativo interposto contra acórdão publicado na vigência do

NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de

março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC.

2. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que i)
são descabidos os embargos de divergência, a teor dos arts. 1.043, caput, do
NCPC, e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque
somente são embargáveis de divergência acórdãos de órgãos fracionários da
mesma Seção e não contra acórdão dela própria; ii) o recurso é manifestamente
incabível, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial sintetizada na
Súmula nº 168 deste STJ, não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado;
e, iii) esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe recurso
especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida suscitado pelo

Oficial do Registro de Imóveis, tendo em conta a sua natureza administrativa.

3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.

4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

5. Recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à

rediscussão do julgado.

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata baixa dos
autos à instância de origem, independentemente de decurso de prazo ou de
interposição de eventual recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em

julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, com determinação de imediata baixa dos autos à instância de
origem, independentemente de decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso, devendo ser
certificado o seu trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

  • Cartório de Registro de Imóveis de Trindade
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Publique-se. Registre-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da SEGUNDA SEÇÃO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:

(5591)

EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA nº 5310 - SC (2013/0396861-6)

RELATOR : MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO

DO TRF 5ª REGIÃO)

EMBARGANTE : IVETE LUCIA BRUGGEMANN WAGNER
EMBARGANTE : WANDERLUCIO WAGNER
EMBARGANTE : LUIZ GONZAGA BRUGGEMANN
ADVOGADOS : PAULO MURILLO KELLER DO VALLE E OUTRO(S) - SC005440

ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533B

EMBARGADO : VILSON FRANCISCO DE ANDRADE
EMBARGADO : TEREZINHA DE FATIMA VIEIRA DE ANDRADE

ADVOGADO : IVO BORCHARDT E OUTRO(S) - SC012015

EMBARGADO : DAURI CESAR DE ANDRADE - ESPÓLIO

REPR. POR    : SALETE MARIA DE ANDRADE - INVENTARIANTE

ADVOGADO : MARIA JOSÉ KOZIMA - SC037875

EMBARGADO : MARIA DOLORES DE ANDRADE - ESPÓLIO

EMBARGADO : ALCEU AUGUSTO ANDRADE

EMBARGADO : INES TURNES DE ANDRADE

EMBARGADO : JOAO PAULO BROERING E CÔNJUGE

EMBARGADO : ARLINDA AUREANA SCHARF HAWERROTH - ESPÓLIO

REPR. POR    : ZENO HAWERROTH - INVENTARIANTE

EMBARGADO : MAURI JOSE HAWERROTH

EMBARGADO : MARIA LUCIA VIDAL HAWERROTH

EMBARGADO : MARIO FRANCISCO HAWERROTH

EMBARGADO : ANELISE MUNIZ HAWERROTH
ASSIST.LIT : TABULEIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INCORPORAÇÃO

IMOBILIARIA LTDA

ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
MARCELO SACCOMORI PALMA E OUTRO(S) - SC024737B

PATRICIA RODRIGUES LOPES DE SOUZA - SC034683


Retirado da página 2600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Cartório de Registro de Imóveis de Trindade
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de

declaração opostos às e-STJ, fls. 1.329/1.330, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(3967)
E D I T A L D E DESIGNAÇÃO DE ORADORES HABILITADOS EM AUDIÊNCIA
PÚBLICA
Nº 1/2018-CD2S
O Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, do Superior Tribunal de Justiça, Relator, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do
RECURSO ESPECIAL nº 1.498.484/DF, bem como nos autos dos Resps nºs 1635428/SP,
1631485/DF e 1614721/DF, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem, que, por meio deste, TORNA PÚBLICA A RELAÇÃO DE HABILITADOS A
PARTICIPAR COMO ORADORES DE AUDIÊNCIA PÚBLICA a ser realizada no dia 27
de agosto de 2018, segunda-feira, a partir das 11 hs, nos termos do artigo 154, inciso III, do STF,
aplicado analogicamente, para a oitiva de interessados, entidades estatais e privadas envolvidas com a
matéria e representantes da sociedade civil, para esclarecer questões acerca dos seguintes temas:
Tema 970 - "possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a
cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de
imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda." e Tema 971 -
"possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal
estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento em
virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de
compra e venda.", conforme despacho exarado pelo Ministro Relator de seguinte teor: "1. Trata-se
de recurso especial afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015 e RISTJ, redação dada pela Emenda 24, de 28/9/2016, publicada no DJe de 14/10/2016).
A questão jurídica consiste em definir a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros
cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na
entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Consigne-se,
por oportuno, a afetação, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, de tema correlato, em
que se discute a possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da
cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de
inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de
promessa de compra e venda (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF) .Em vista da
transcendência social, econômica e jurídica dos precedentes e teses que serão consolidados pela

jurisprudência desta Corte, designou-se Audiência Pública, nos moldes do disposto no art. 185, I, do

RISTJ, a ser realizada no dia 27 de agosto, às 11h, na Sala de Sessões da Segunda Seção do

Superior Tribunal de Justiça. Em razão da inquestionável relevância da matéria, muitos foram os

pedidos de habilitação enviados a esta Corte de Justiça, fato que comprova a confiança na

participação de diversos atores e que será exercida pelo procedimento da reunião pública, mas que,

ao mesmo tempo, inviabiliza a admissão indiscriminada de todos os inscritos. Desta feita, com vistas

à construção de espaço deliberativo efetivo, em que todas as manifestações apresentadas sejam, de

forma real, consideradas e analisadas pelos julgadores, as inscrições deferidas o foram com

fundamento nos seguintes critérios: (I) representatividade técnica no espaço da área de conhecimento

a que pertencem, (II) atuação ou expertise especificamente na matéria e (III) garantia da pluralidade e

paridade da composição da audiência, bem como das abordagens argumentativas a serem

defendidas. 2. Diante do exposto, examinando os inscritos e adotando os critérios explicitados, torno

pública a relação dos habilitados a participar da Audiência Pública: 1 - Dra. Maria Catarina Bustos

Catta Preta - OAB/DF 33.576, advogada da recorrente (REsp 1.498.484DF) ; 2 - Dr. André Jacques

Luciano Uchôa Costa - OAB/MG 80.055, advogado da recorrida (REsp 1.498.484/DF) 3 -

Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação - ABMH, representada pelo Dr. Alexandre de

Barros Tavares - OAB/MG 122.676 4 - Defensoria Pública da União – Coordenação dos Ofícios

Superiores, representada pelo Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União; 5 - Instituto

Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON, representado pela Dra. Amanda

Flávio de Oliveira OAB/DF 57.384; 6 - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC,

representado pelo Dr. Walter José Faiad de Moura AOB/DF 17.390; 7 - Dr. José Fernando Simão,

Livre-docente, Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, Professor do

departamento de Direito Civil da Universidade de São Paulo - Largo de São Francisco; 8 - Câmara

Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e ADEMI – Associação de Dirigentes de Empresas do

Mercado Imobiliário, representadas por Dr. Sylvio Capanema de Souza - OAB/RJ 10.502 9 - Dr.

Daniel Martins Boulos - OAB/SP 162.258, Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais –

sub-área Direito Civil, Coordenador e Professor do Curso de Pós Graduação LLM em Direito dos

Contratos, do INSPER, em São Paulo 10 - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes

Estruturas no Estado de São Paulo – Sinduscon/SP, representado pelo Dr. Ricardo de Oliveira

Campelo - OAB/PR 33.204 11 - Associação Brasileira de Incorporações Imobiliárias - ABRAINC,

representada pelo Dr. Gustavo H. B. Franco, Mestre em economia pela PUC do Rio de Janeiro e

Ph.D pela Universidade de Harvard e pela Dra. Juliana Cordeiro de Faria - OAB/MG 63.427;12 -

Sindicato das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e

comerciais de São Paulo – SECOVI, representado pelo Dr. José Carlos Baptista Puoli - OAB/SP

110.829 13 - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro, representada pelo Dr.

Eduardo Abreu Biondi - OAB/RJ 136.258 14 - Dr. Eduardo Zylberstajn, Doutor e Mestre em

economia pela Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (EESP/FGV),

pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe e Dra. Teresa de Arruda Alvim -

OAB/DF 45.472, Doutora, mestre e Livre-docente pela Pontifícia Universidade Católica de São

Paulo, membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); 15 - Dr. Flávio

Tartuce - OAB/SP 164.327, Doutor pela Faculdade de Direito Universidade de São Paulo, professor,

autor de obras jurídicas, parecerista, consultor jurídico e árbitro; 16 - Ordem dos Advogados do

Brasil - Seccional do Pará, Comissão de Direito Imobiliário, representado pelo Dr. Alvimar Pio

Aparecido Júnior - OAB/PA 22.451; 17 - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás,

Comissão de Defesa do Consumidor e Colégio Nacional de Defesa do Consumidor do Sistema

OAB, representado pela Dra. Renata Abalém OAB/GO 10.265 18 - Associação Nacional das

Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, representada pelo Dr. Antonio Carlos Fontes Cintra

- Defensor Público do Distrito Federal 20 - Dr. Otavio Luiz Rodrigues Junior, Professor Doutor em

Direito (USP, 2006), Livre-docente em Direito Civil (USP, 2017), Estágios pós-doutorais na

Universidade de Lisboa e no Instituto Max-Planck de Direito Privado Internacional e Estrangeiro

(Hamburgo, Alemanha) 3. Em razão do número considerável de oradores, o tempo concedido a cada

um dos habilitados será de 15 (quinze) minutos. Registre-se que compete aos habilitados com mais de

um expositor a organização da manifestação oral, com a distribuição do tempo entre os indicados, da

forma mais conveniente, com a finalidade de imprimir coerência à manifestação oral. 4. Não será

admitida a utilização de recursos audiovisuais durante as exposições - o que permitirá para maior

agilidade nos debates -, mas os arquivos com o conteúdo das apresentações e/ou textos deverão ser

enviadas em meio digital para a Segunda Seção desta Corte ou pelo e-mail tema970@stj.jus.br , até

o dia 22 de agosto de 2018, pois serão posteriormente remetidos aos julgadores e integrarão as notas.

A documentação das manifestações apresentadas, na qualidade de informações e argumentos, servirá

ao adequado controle dos elementos argumentativos do processo, uma vez que todas as petições

escritas serão disponibilizadas nos autos. O propósito da audiência pública é incrementar, por meio

do diálogo com os atores da sociedade, a coleta de informações técnicas para formação do contexto

argumentativo das decisões que serão proferidas nos recursos a que se referem os Temas tratados

nesta audiência. Assim, espera-se dos participantes a priorização da argumentação objetiva e

direcionada, evitando-se discursos genéricos ou de replicação daqueles já sustentados no processo

pelas partes, ou ainda a simples leitura mecânica de arrazoados. 5. Cronograma das exposições As

exposições ocorrerão de acordo com a seguinte ordem: Primeira sequência 11h - Dra. Maria

Catarina Bustos Catta Preta - OAB/DF 33.576, advogada da recorrente (REsp 1.498.484DF) - Dr.

André Jacques Luciano Uchôa Costa - OAB/MG 80.055, advogado da recorrida (REsp

1.498.484/DF) Segunda - 11h30 - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro,

representada pelo Dr. Eduardo Abreu Biondi - OAB/RJ 136.258 - Associação Brasileira dos

Mutuários da Habitação - ABMH, representada pelo Dr. Alexandre de Barros

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Retirado da página 3155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Cartório de Registro de Imóveis de Trindade
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado da página 2121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Cartório de Registro de Imóveis de Trindade
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC . PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR
TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO.
PARADIGMAS DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO DA PRÓPRIA SEGUNDA SEÇÃO. DISSENSO
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Descabidos são os embargos de divergência, a teor dos arts. 1.043, caput , do
NCPC, e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque
somente são embargáveis de divergência acórdãos de órgãos fracionários da
mesma Seção e não contra acórdão dela própria, em face daqueles paradigmas.

3. O recurso é manifestamente incabível, pois, de acordo com a orientação
jurisprudencial sintetizada na Súmula nº 168 deste STJ, não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do

acórdão embargado.

4. No caso, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe
recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida suscitado

pelo Oficial do Registro tendo em conta a sua natureza administrativa.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Consignado pedido de preferência pelo agravante André Luiz de Freitas,

representado pelo Dr. Diego Barbosa Campos.

Brasília, 13 de junho de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Cartório de Registro de Imóveis de Trindade
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Sustentação oral: Consignado pedido de preferência pelo agravante André Luiz de Freitas,
representado pelo Dr. Diego Barbosa Campos.
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Cartório de Registro de Imóveis de Trindade
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 2937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Cartório de Registro de Imóveis de Trindade
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno

apresentado às e-STJ, fls. 1.280/1.285, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Embargada ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelo prazo legal, de ordem do
Exmo. Sr. Ministro Relator, para regularizar a representação processual em relação ao signatário da
petição nº 244610/2018 (Impugnação aos Embargos de Declaração), o Dr. BRUNO ALMEIDA
RODRIGUES SODRÉ.:


Retirado da página 2068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

  • Cartório de Registro de Imóveis de Trindade
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargante André Luiz de Freitas,
de ordem do Exmo. Sr. Ministro Relator, para regularizar a representação processual quanto ao Dr.
Matheus Rocha Thomaz, OAB/DF 50.213, signatário da petição nº 693.098/2017.:



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