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19/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTIGO
988 DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO
1. A parte insurgente sustenta a usurpação da competência e negativa da autoridade da
decisão desta Corte proferida no REsp 1.125.133/SP, sob o rito dos recursos repetitivos
que, segundo afirma, rege as situações ocorridas nos limites da Súmula 166/STJ, não
abarcando aquelas praticadas sob a égide do artigo 12, I, da Lei Complementar 87/1996,
tema que, inclusive, pende de julgamento no REsp 1.254.915/RS, afetado à Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar, contudo, em usurpação de competência ou descumprimento, pela
autoridade reclamada, de nenhuma decisão proferida por esta Corte.
3. Com efeito o REsp 1.125.133/SP, representativo da controvérsia, apreciou a temática à
luz da Lei Complementar 87/1996, o que torna inafastável a sua aplicação ao caso
concreto, e o REsp 1.254.915/RS, ao qual o reclamante, ora agravante, atribui similitude
com a tese sustentada no recurso especial obstado pela decisão reclamada, além de não
ter sido recebido por esta Corte como representativo da controvérsia, teve homologada a
desistência por decisão já transitada em julgado.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018(Data do Julgamento)
27/04/2018
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