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Movimentações Ano de 2017
24/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC,
afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando
esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
2. Esse entendimento, aliás, foi cristalizado na Súmula 421/STJ: "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença".
3. In casu , o Tribunal de origem, em reexame necessário, alterou a sentença apenas
para afastar a condenação do Município de Colíder-MT no pagamento da verba
honorária de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais).
4. Verifica-se que o aresto hostilizado está em dissonância com a jurisprudência do
STJ, razão pela qual merece reforma.
5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 16 de março de 2017(data do julgamento).
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
07/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/02/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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