Informações do processo 2016/0317228-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1026430
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 12/12/2016 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017 2016

04/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no

recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 13016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece
de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas

razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 10029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão